Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA À PESSOA JURÍDICA. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE INOVAÇÃO RECURSAL. APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO 1.368 DO STJ. TAXA SELIC. VEDAÇÃO À CUMULAÇÃO COM CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta por contra sentença proferida em ação de cobrança, na qual foi reconhecida a procedência do pedido com condenação ao pagamento da dívida, acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pelo INPC desde o ajuizamento da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há três questões em discussão: (i) definir se a pessoa jurídica apelante comprovou a impossibilidade financeira de arcar com as custas processuais, fazendo jus ao benefício da gratuidade da justiça; (ii) estabelecer se a discussão acerca dos índices de atualização monetária e juros moratórios configura inovação recursal ou matéria de ordem pública passível de apreciação em grau de recuro; e (iii) determinar quais critérios de atualização monetária e juros moratórios devem incidir sobre a dívida oriunda de relação comercial de direito privado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica exige comprovação concreta da incapacidade financeira, nos termos da Súmula 481 do STJ. A documentação acostada aos autos demonstra situação de grave crise financeira da apelante, evidenciada por bloqueios judiciais, execuções em curso, parcelamentos fiscais e elevado endividamento tributário. Gratuidade da justiça deferida. 4.Os juros de mora e a correção monetária constituem consectários legais de natureza acessória e matéria de ordem pública, podendo ser revistos em qualquer grau de jurisdição, independentemente de provocação específica na instância originária. Precedentes do STJ. 5.O Tema Repetitivo 1368 do STJ firmou entendimento de que, nas dívidas civis sem pactuação específica, a Taxa SELIC constitui a taxa legal aplicável aos juros moratórios previstos no art. 406 do Código Civil. 6.A Taxa SELIC possui natureza híbrida, abrangendo simultaneamente juros moratórios e atualização monetária, sendo vedada sua cumulação com outros índices de correção ou taxas de juros, sob pena de bis in idem. 7.A atualização do débito deve observar correção monetária pelo IPCA desde o vencimento de cada título até a citação válida e, a partir desta, exclusivamente a Taxa SELIC, vedada a cumulação com qualquer outro índice de atualização monetária ou juros de mora. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. __________ Tese de julgamento: "1. Os juros de mora e a correção monetária constituem matéria de ordem pública e podem ser revistos em qualquer grau de jurisdição, sem configuração de inovação recursal. 2. A Taxa SELIC, por englobar juros moratórios e atualização monetária, não pode ser cumulada com outros índices de correção monetária ou taxas de juros. 3. Nas dívidas civis sem pactuação específica, aplica-se exclusivamente a Taxa SELIC a partir do marco inicial da mora, conforme o Tema Repetitivo 1368 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 7º, 322, § 1º, e 487, III, "a". CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º. CF/1988, art. 5º, XXXV. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula 481. STJ, REsp nº 1.112.524/DF, Rel. Min. Luiz Fux, Corte Especial, j. 01.09.2010. STJ, REsp nº 2.199.164/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, j. 15.10.2025 (Tema Repetitivo 1368). STJ, EDcl no AREsp nº 2.904.644/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22.04.2026. ACÓRDÃO ACORDA a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte deste. Fortaleza, data do sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator
Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.
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1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.