Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO SIMPLES. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA REAL OU PUTATIVA. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso em Sentido Estrito interposto por Jairo Trindade Andrade contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Caxias/MA, que o pronunciou como incurso no art. 121, caput, do Código Penal, pela prática de homicídio consumado contra Manoel dos Anjos Santos. A defesa sustenta a ocorrência de legítima defesa, real ou putativa, requerendo absolvição sumária com fundamento no art. 415, IV, do CPP. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há prova inequívoca da excludente de ilicitude da legítima defesa, de modo a justificar a absolvição sumária do recorrente; (ii) verificar a regularidade da decisão de pronúncia quanto à demonstração da materialidade e dos indícios de autoria, autorizando o julgamento pelo Tribunal do Júri. III. Razões de decidir 3. A decisão de pronúncia demanda apenas a prova da materialidade do crime e a existência de indícios suficientes de autoria, não sendo exigido juízo de certeza, mas apenas de admissibilidade da acusação, conforme art. 413 do CPP. 4. A confissão do recorrente, aliada ao Laudo de Exame Cadavérico e ao depoimento da vítima sobrevivente, comprova a materialidade e fornece indícios suficientes da autoria do homicídio, preenchendo os requisitos legais para a pronúncia. 5. A alegação de legítima defesa, real ou putativa, não se mostra demonstrada de forma inconteste, sendo conflitante com a prova testemunhal colhida, especialmente o depoimento da vítima sobrevivente, que relata gesto de rendição por parte da vítima antes de ser alvejada. 6. A jurisprudência do STJ rechaça a aplicação do princípio do in dubio pro societate como fundamento autônomo para a pronúncia, exigindo que as provas acusatórias superem as absolutórias, ainda que em juízo de probabilidade, para submeter o caso ao Tribunal Popular. 7. A existência de versões conflitantes e a ausência de prova cabal da legítima defesa impedem a absolvição sumária, cabendo ao Tribunal do Júri a apreciação do mérito, sob pena de violação da sua competência constitucional. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, não sendo necessária certeza quanto à autoria ou à excludente de ilicitude. 2. A legítima defesa, real ou putativa, deve estar cabalmente demonstrada para ensejar absolvição sumária, o que não ocorre diante de versões conflitantes ou dúvida razoável. 3. Compete ao Tribunal do Júri, como juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, apreciar o mérito das teses defensivas, sendo indevida sua supressão em fase de pronúncia”. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, caput; CPP, arts. 413, 415, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 894.353/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 25/04/2024; STJ, RHC 119.158/PI, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 13/05/2020; STJ, REsp 2.091.647/DF, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe 03/10/2023; STJ, AgRg no HC 927.747/AL, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 05/03/2025; STJ, AgRg no REsp 2.110.968/TO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 08/04/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.031.725/MS, Sexta Turma, DJe 13/05/2022; TJMA, RSE 0812235-88.2021.8.10.0029, Rel. Des. Francisco Ronaldo Maciel Oliveira, 2ª Câmara Criminal, DJe 09/04/2025; TJMA, RSE 0800358-58.2024.8.10.0026, Rel. Des. Sebastião Joaquim Lima Bonfim, 2ª Câmara Criminal, DJe 07/02/2025.
acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, e de acordo com o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso
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2ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: Francisco Ronaldo Maciel Oliveira
Composição: Francisco Ronaldo Maciel Oliveira; Joseane de Jesus Corrêa Bezerra; José Luiz Oliveira de Almeida.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.