Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. CONDIÇÃO NÃO VERIFICADA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. REDUÇÃO DO VALOR A SER RESSARCIDO. RECURSO DA COMPRADORA NÃO PROVIDO. RECURSO DA CONSTRUTURA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM ANÁLISE. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os Embargos à Execução apresentados pela empresa e a condenou ao pagamento de valor à compradora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (1) verificar se a construtora pode ser obrigada a corrigir os vícios de construção do imóvel e a construir um primeiro andar; e (2) analisar a correção do valor a ser pago. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A existência de vícios estruturais no imóvel está demonstrada por laudos técnicos e pela confissão extrajudicial do representante legal da construtura. Logo, o título é exigível neste ponto. 4. Por outro lado, a construção de primeiro andar foi condicionada a ausência de afetação do imóvel e o laudo técnico apresentado pela exequente relata a necessidade de alterar a estrutura do bem. Além disso, impor à embargante o acréscimo de cômodos não previstos inicialmente no contrato configuraria enriquecimento ilício da exequente/embargada, por prestação manifestamente desproporcional. 5. Diante da exclusão do dever de construir o primeiro andar, o valor a ser ressarcido deve ser minorado. IV. DISPOSITIVO. 6. Recurso da compradora conhecido e não provido. Recurso da construtora conhecido e parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 786, 798, 917. CC, arts. 166, I, e 884. Jurisprudência relevante citada: TJCE. AC n° 0049081-98.2016.8.06.0070. Rel. Des. José Evandro Nogueira Lima Filho. 4ª Câmara Direito Privado. DJe: 30/10/2024; STJ. AgInt nos EDcl no REsp n° 2.059.394/PE. Rel. Min. Raul Araújo. Quarta Turma. DJe: 26/10/2023.
acordam os(as) Desembargadores(as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso da compradora e conhecer e dar parcial provimento ao recurso da construtura
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4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.