Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA POR FATO DO SERVIÇO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO (BYSTANDER). DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDADA EM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS NOVOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação interposto por concessionária de energia elétrica, mantendo sentença de procedência em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de consumo. O agravante pleiteia a reconsideração da decisão monocrática, sustentando violação ao princípio da colegialidade e insuficiência probatória quanto à sua responsabilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão monocrática que negou provimento à apelação pode ser mantida com fundamento na jurisprudência dominante; (ii) estabelecer se estão presentes os elementos da responsabilidade civil objetiva por defeito na prestação de serviço, reconhecendo-se o agravado como consumidor por equiparação (bystander). III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão agravada encontra amparo no art. 932, IV, do CPC e na Súmula 568 do STJ, sendo legítimo o julgamento monocrático pelo relator quando a matéria controvertida estiver pacificada nos tribunais superiores. A alegação de violação ao princípio da colegialidade não se sustenta diante da expressa previsão legal de julgamento unipessoal, visando à celeridade e economia processual, desde que presentes os requisitos legais. O agravante não apresentou argumentos novos ou aptos a infirmar a motivação da decisão recorrida, limitando-se a repetir fundamentos já rechaçados na apelação, em afronta ao art. 1.021, §1º, do CPC. No mérito, ficou demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta omissiva da concessionária e os danos sofridos pelo autor, caracterizando-se a falha na prestação do serviço nos termos do art. 14 do CDC. O conjunto probatório é suficiente para sustentar a verossimilhança da narrativa autoral, sendo ineficaz a tentativa da ré de excluir sua responsabilidade com base em tese técnica não comprovada. Reconhece-se a legitimidade do autor como consumidor por equiparação, conforme art. 17 do CDC, diante da sua condição de vítima de acidente de consumo causado por serviço defeituoso prestado por concessionária de serviço público. A jurisprudência consolidada do STJ e dos Tribunais estaduais ratifica a aplicação da responsabilidade civil objetiva, com inversão do ônus da prova e dever de indenizar, diante da ausência de excludentes legais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É legítima a decisão monocrática do relator que aplica jurisprudência dominante, nos termos do art. 932, IV, do CPC e da Súmula 568 do STJ. O consumidor por equiparação (bystander) faz jus à proteção do CDC quando vítima de acidente decorrente de serviço defeituoso prestado por concessionária. A ausência de prova da inexistência de defeito ou de fato exclusivo de terceiro impõe a responsabilização objetiva da fornecedora do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. A repetição de fundamentos já analisados e rejeitados em decisão monocrática não configura impugnação específica, sendo insuficiente para o provimento do agravo interno. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X e XXXII; art. 37, §6º; CDC, arts. 6º, VI e VIII, 14, caput e §1º, 17; CPC, arts. 932, IV, 1.021, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1745586/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, T3, j. 25.05.2021; STJ, AgInt nos EREsp 1751652/RS, Rel. Min. Felix Fischer, Corte Especial, j. 25.08.2020; TJ-BA, Recurso Inominado 0029815-58.2022.8.05.0001, Rel. Juiz Rosalvo Augusto Vieira da Silva, 5ª Turma Recursal, j. 15.04.2024; TJ-RJ, AI 0080186-05.2023.8.19.0000, Rel. Des(a). Lucia Helena do Passo, j. 19.12.2023; TJ-SP, Apelação Cível 1001986-37.2020.8.26.0077, Rel. Des. Oswaldo Luiz Palu, j. 29.11.2023.
acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em conhecer e negar provimento ao Recurso
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
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