Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – RECURSO INOMINADO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURIDICA C/C RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA – AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E PREPARO RECURSAL – DESERÇÃO – CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto por Centro de Estudos dos Beneficios dos Aposentados e Pensionistas - CEBAP em ação declaratória de inexistência de relação juridica c/c restituição e indenização por danos morais proposta por Antonio Pereira Campos, com o objetivo de revisar a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido em primeira instância. O recurso foi interposto sem o devido recolhimento das custas processuais e do preparo recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em analisar a deserção do recurso devido à ausência de comprovação de hipossuficiência e o não recolhimento das custas processuais e preparo recursal, conforme exigido pela Lei nº 9.099/95, em especial os arts. 42 e 54. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95 exige que o preparo do recurso seja realizado nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção, e não houve a comprovação da Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais 2 situação de hipossuficiência ou o pagamento das custas processuais. 4. A Recorrente foi devidamente intimada a comprovar sua hipossuficiência ou realizar o pagamento das custas (f. 192/194), mas permaneceu inerte (f. 197), não cumprindo o prazo estipulado, o que caracteriza a deserção do recurso. 5. Nos Juizados Especiais, o preparo recursal deve ser feito integralmente, conforme a Tabela A e C, e não é admitida a complementação do preparo conforme o art. 1.007, § 2º, do CPC, conforme entendimento consolidado no Enunciado nº 168 do FONAJE e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. Diante da ausência de comprovação da hipossuficiência e do pagamento das custas, o recurso não pode ser conhecido. 7. Por fim, cumpre salientar que, o art. 55 da Lei nº 9.099/95 prevê a condenação em honorários sucumbenciais no segundo grau de jurisdição quando a parte recorrente é vencida. 8. O Enunciado 122 do FONAJE estabelece expressamente a possibilidade de condenação em custas e honorários na hipótese de não conhecimento do recurso inominado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não conhecido, em razão da deserção. 10. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação atualizado e, se não houver condenação, sobre o valor da causa atualizado pelo pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil. Tese de julgamento: 1. Nos Juizados Especiais, a falta de pagamento do preparo recursal e das custas processuais caracteriza a deserção do recurso. 2. A comprovação da hipossuficiência ou o pagamento das custas processuais e preparo recursal deve ocorrer no prazo de 48 horas após a interposição do recurso, sob pena de deserção. 3. Não é aplicável aos recursos dos Juizados Especiais a possibilidade de complementação do preparo recursal prevista no art. 1.007, § 2º, do CPC. _____________________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, arts. 42 e 54, § 1º. Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais 3 Jurisprudência relevante citada: AgRg na Rcl 4.885/PE, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 13/04/2011, DJe 25/04/2011.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 4ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não conheceram do recurso
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4ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Marcelo Ivo de Oliveira
Composição: Marcelo Ivo de Oliveira (presidente); Paulinne Simões de Souza; Penélope Mota Calarge Regasso; Walter Arthur Alge Netto; Paulo Roberto Cavassa de Almeida (suplente).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.