Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DOLO GENÉRICO. VULNERABILIDADE SOCIAL. DEPENDÊNCIA QUÍMICA. SEMI-IMPUTABILIDADE. REPARAÇÃO CIVIL MÍNIMA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que condenou o réu pela prática dos crimes de roubo e adulteração de sinal identificador de veículo automotor. A defesa insurge-se contra a condenação pelo crime de adulteração, alegando ausência de dolo decorrente de vulnerabilidade social e dependência química, requerendo a absolvição ou o reconhecimento da semi-imputabilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) verificar se as circunstâncias fáticas evidenciam o dolo na conduta de adquirir e conduzir veículo com sinal identificador adulterado; (ii) analisar se a vulnerabilidade social e a dependência química do agente, sem comprovação técnica, autorizam o reconhecimento da semi-imputabilidade; (iii) avaliar a legalidade da fixação de valor mínimo para reparação civil sem indicação prévia do montante na denúncia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.562/2023 amplia o alcance típico do artigo 311 do Código Penal, dispensando a prova de autoria material da adulteração ou o conhecimento efetivo da alteração, bastando que as circunstâncias objetivas exijam do agente o conhecimento da irregularidade do bem. 4. As circunstâncias concretas da aquisição — veículo sem placa, ausência de documentação, compra informal em feira livre por valor irrisório — demonstram situação ostensivamente irregular, o que impõe o dever mínimo de cautela e caracteriza o dolo. 5. A vulnerabilidade social e a intoxicação voluntária por álcool ou drogas não isentam o agente de responsabilidade penal, exigindo-se prova idônea e concreta para o reconhecimento da semi-imputabilidade. 6. A fixação de valor mínimo para reparação civil exige pedido expresso da acusação acompanhado da indicação do valor pretendido, para garantir o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Teses de julgamento: “1. A aquisição e condução de veículo automotor em circunstâncias de manifesta irregularidade, como ausência de placa, falta de documentação e preço vil, configuram o dolo do crime equiparado ao de adulteração de sinal identificador, sendo irrelevante a mera alegação de vulnerabilidade social ou dependência química sem comprovação pericial. 2. A condenação ao pagamento de reparação civil mínima demanda pedido expresso na denúncia, com a respectiva indicação do valor pretendido.” Dispositivos relevantes citados: CP, art. 26, parágrafo único; CP, art. 59; CP, art. 69; CP, art. 157, caput; CP, art. 311, § 2º, III; CPP, art. 387, IV; Lei nº 14.562/2023. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.976.542/CE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Og Fernandes, 6ª Turma, j. 11.11.2025; STJ, AgRg no REsp 2.217.743-RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 15.10.2025; STJ, Tema Repetitivo nº 585.
acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento
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1ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Alexandre Bizzotto
Composição: Alexandre Bizzotto (presidente).
Secretaria: Secretaria — Aiane Luiza de Oliveira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juiz Substituto em 2º Grau Dr. Gustavo Dalul Faria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.