Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL. RECURSO DA DEFESA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. CRIME DO ART. 1º, XIV, DO DECRETO-LEI Nº 201/1967. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ACOLHIMENTO. DELITO DO ART. 89 DA LEI DE Nº 8.666/1993. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO E DO EFETIVO PREJUÍZO AO ERÁRIO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Ocorre a prescrição retroativa do delito previstos no art. art. 1º, XIV, do Decreto-Lei nº 201/1967, cuja pena privativa de liberdade cominada ao apelante foi de 3 (três) meses de detenção, quando transcorrido o lapso temporal de mais de 3 (três) anos entre o recebimento da denúncia (19/01/2016) e a publicação da sentença penal condenatória (24/06/2020). Inteligência dos arts. 107, IV, e 109, VI, e § 1º, do art. 110, todos do Código Penal. 2. No presente caso, deve ser acolhido o pleito absolutório, uma vez que não restou comprovado o dolo específico do gestor público e o prejuízo ao erário, requisitos indispensáveis para a configuração do delito do art. 89 da Lei nº 8.666/1993. Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça. 3. Recurso conhecido e provido.
ACORDAM os Senhores Desembargadores da 2ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da PGJ, em DAR PROVIMENTO ao recurso
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
2ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: Francisco Ronaldo Maciel Oliveira
Composição: Francisco Ronaldo Maciel Oliveira; Joseane de Jesus Corrêa Bezerra; José Luiz Oliveira de Almeida.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.