Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES E DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO INFRINGENTE E REDISCUSSÃO DA CAUSA. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. I. Caso em exame: 1. Embargos de declaração opostos pela defesa contra o v. acórdão pelo qual se negou provimento ao recurso defensivo e manteve a condenação do embargante às penas de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, pela prática do crime previsto no artigo 155, § 1º e § 4º, incisos I e II, do Código Penal. 2. O embargante sustenta a existência de omissões no julgado quanto à alegada ocorrência de bis in idem na primeira fase da dosimetria, à ausência de fundamentação concreta para a fração de 1/3 (um terço) de exasperação da pena-base, ao sopesamento do repouso noturno e da qualificadora residual, à extensão da confissão espontânea e da colaboração para recuperação dos bens, bem como à incidência da atenuante inominada do artigo 66 do Código Penal fundada em vulnerabilidade social e dependência química. Pugna pela concessão de efeitos infringentes e prequestionamento explícito. II. Questões em discussão: 3. As questões consistem em verificar: (a) se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição no exame da dosimetria da pena (artigo 619 do Código de Processo Penal); (b) se é cabível a atribuição de efeitos infringentes para revisar a fração da pena-base e o reconhecimento de atenuantes; e (c) se há necessidade de manifestação individualizada e exaustiva sobre cada dispositivo legal e constitucional invocado para fins de prequestionamento. III. Razões de decidir: 4. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não se prestando para a rediscussão do mérito recursal ou reavaliação de provas e teses já expressamente decididas. 5. O acórdão embargado enfrentou de forma motivada, clara e suficiente todos os temas devolvidos no recurso de apelação IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS
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15ª Câmara de Direito Criminal · TJSP · presidente: Maria da Conceição Pinto Vendeiro
Composição: Maria da Conceição Pinto Vendeiro (presidente); Christiano Jorge Santos; Érika Soares de Azevedo Mascarenhas; Gilda Cerqueira Alves Barbosa Amaral Diodatti; Ricardo Sale Junior; Bernardo Mendes Castelo Branco Sobrinho (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Criminal - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras II
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.