Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. ENCARGOS CONTRATUAIS. LIMITAÇÃO ATÉ O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível interposta em ação de cobrança, mantendo a decisão que limitou a incidência de encargos contratuais até a data do ajuizamento da ação, determinando a aplicação, a partir de então, dos critérios legais de atualização monetária e juros de mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao afirmar que os encargos contratuais incidem apenas até o ajuizamento da ação de cobrança, passando, a partir desse momento, a incidir os encargos legais aplicáveis aos débitos judiciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem caráter integrativo e destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia ao afirmar que, com a judicialização da cobrança, cessam os efeitos das cláusulas contratuais relativas à atualização e aos encargos remuneratórios, passando a incidir os critérios legais aplicáveis aos débitos judiciais. 5. A alegação de omissão configura mera inconformidade com a tese adotada no julgamento, circunstância que não autoriza a modificação do julgado pela via dos embargos de declaração. 6. A ausência de vícios previstos no art. 1.022 do CPC afasta o cabimento dos embargos, inclusive para fins de prequestionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão quando inexistentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado.” PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Wilton Müller Salomão 11ª Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5374915-71.2023.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A EMBARGADO: VICTOR DANTAS CARDOSO RELATOR: GILMAR LUIZ COELHO – Juiz Substituto em 2º Grau
ACORDAM os componentes da 1ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, elencados(as) no extrato da ata de julgamento, à unanimidade de votos, EM CONHECER DO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E REJEITÁ-LOS ao recurso
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juiz Substituto em 2º Grau Dr. Gilmar Luiz Coelho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.