Abrindo a decisão
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STJ · Monocrática
Caso contrário estaríamos em sede de uma segunda apelação. Para tais casos, é muito claro o Código de Processo, trilha-se pelo caminho do Especial ou do Recurso Extraordinário. Julgo improcedentes os embargos. É como voto." Como se observa, em momento algum ocorreu debate acerca dos dispositivos de lei que o recorrente diz afrontados, evidenciando-se, destarte, a ausência do prequestionamento viabilizador das Instâncias Extraordinárias, mesmo tendo sido interpostos Embargos de Declaração para este fim. Não estando, pois, prequestionados os dispositivos de lei federal tidos por vulnerados, não merece seguimento o presente recurso sob o pálio da alínea "a", do permissivo constitucional. É o prequestionamento condição prévia ensejadora da própria existência do recurso excepcional, pois o inconformismo do recorrente deve estar ligado ao que, pelo pronunciamento final do Tribunal a quo, ficou decidido contra o seu interesse. Portanto, sendo condição de admissibilidade, quando insatisfeito, torna incabível o recurso especial. Por outro lado, o dissídio pretoriano autorizador do Recurso Especial ao pálio da letra "c", não foi demonstrado, não colacionando o recorrente sequer um paradigma aos autos. Assim, diante das considerações acima expendidas e do preceito do artigo 557, do Código de Processo Civil (Lei 9756/98), nego seguimento ao presente Recurso Especial. Publique-se Intimem-se. Brasília, 28 de março de 2000. MINISTRO JOSÉ DELGADO RELATOR
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Primeira Turma · STJ · presidente: Sérgio Luíz Kukina
Composição: Sérgio Luíz Kukina (presidente); Antonio Herman de Vasconcelos e Benjamin; Luiz Alberto Gurgel de Faria; Paulo Sérgio Domingues; Regina Helena Costa.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Primeira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita preferencialmente pela internet, na página do STJ: www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral • Nas sessões presenciais, os advogados poderão optar por fazer a sustentação oral ou a preferência com questão de fato por videoconferência, o que lhe facultará o acesso à sessão de julgamentos por meio do aplicativo Zoom. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e até ás 13h50 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Primeira Turma. • Quando a solicitação se tratar de preferência simples, na modalidade Videoconferência, o acompanhamento da sessão dar-se-á por meio do canal do STJ no Youtube e não será enviado link de acesso à sessão. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019) • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015) • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94 • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94) • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado) •
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.