Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DE DÉBITO INEXISTENTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA REFORMADA.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de exclusão de apontamento negativo em cadastro de inadimplentes, mas indeferiu a indenização por danos morais, mesmo reconhecendo a inexistência de relação jurídica entre as partes.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a inscrição indevida do nome da parte autora em cadastro de inadimplentes, em decorrência de relação jurídica inexistente, gera o dever de indenizar por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A inexistência do débito foi reconhecida na sentença, tendo sido determinada a exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos.4. Restou comprovada a negativação indevida, sem que a parte ré demonstrasse a existência da relação contratual ou a licitude da cobrança.5. A jurisprudência reconhece que a inscrição indevida caracteriza dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a demonstração de prejuízo concreto.6. Considerando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, fixou-se a indenização em R$ 5.000,00, valor adequado à compensação do abalo e ao desestímulo de condutas similares.7. Os consectários legais devem observar os parâmetros da Súmula 362 do STJ quanto à correção monetária e da Súmula 54 do STJ quanto aos juros de mora, até a vigência da Lei nº 14.905/2024.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: “1. A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, em razão de débito inexistente, gera dano moral in re ipsa. 2. A reparação por danos morais deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 186 e 927; CDC, arts. 6º, VI, e 14; CPC, art. 85, §§ 2º e 8º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 54 e 362; TJGO, Apelação Cível 5515455-66.2021.8.09.0011, 24.06.2024; TJGO, Apelação Cível 5687062-09.2023.8.09.0002, 03.06.2024. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi APELAÇÃO CÍVEL Nº 5189070-86.2023.8.09.0011COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA APELANTE: REBECA LYSSA MATTOSAPELADA: OI S.A.RELATORA: DESª. MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI
acordam os componentes da terceira Turma Julgadora da Nona Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do apelo e lhe dar provimento
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
9ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando de Castro Mesquita
Composição: Fernando de Castro Mesquita (presidente).
Secretaria: Secretaria — Macxwell Pietor Ribeiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.