Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – COMPRA E VENDA DE VEÍCULO – DEVER DE INFORMAÇÃO – SINISTRO E PROCEDÊNCIA DE LEILÃO – CONHECIMENTO PRÉVIO DO COMPRADOR – AUSÊNCIA DE VÍCIO – IMPROCEDÊNCIA – ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA E REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA MANTIDOS – RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedente pedido de substituição de veículo ou indenização por danos materiais e morais, sob alegação de vício oculto decorrente de sinistro e origem do bem em leilão. Impugna também a revogação da gratuidade da justiça, com fundamento na ausência de comprovação de hipossuficiência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Analisar se houve falha no dever de informação quanto à condição do veículo vendido, e se o comprador foi induzido a erro, caracterizando responsabilidade civil por vício oculto. Avaliar se estão presentes os requisitos legais para concessão da gratuidade da justiça ao apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR A prova testemunhal e documental demonstrou que o apelante tinha ciência da origem do veículo em leilão e de seu histórico de sinistro, o que justificou o desconto de R$ 14.000,00 sobre o preço original. Ausência de comprovação de desvalorização além do abatimento concedido ou de impedimento para uso do bem; tampouco se demonstrou prejuízo na cobertura securitária. A ausência de vício oculto e de ato ilícito afasta o dever de indenizar. Mantida a revogação da justiça gratuita, diante da insuficiência de provas da alegada hipossuficiência e existência de elementos nos autos que indicam capacidade financeira do autor para suportar os custos do processo. Inviável a redução dos honorários sucumbenciais, já fixados no mínimo legal e majorados para 15% em sede recursal, conforme §11 do art. 85 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O dever de informação do fornecedor é considerado cumprido quando o comprador é previamente esclarecido sobre condições relevantes do bem, como histórico de sinistro e procedência de leilão, especialmente quando reconhecido em juízo e acompanhado de abatimento no preço. A ausência de demonstração de vício, desvalorização ou prejuízo efetivo afasta o dever de indenizar. A revogação da gratuidade da justiça é cabível diante de elementos que infirmam a presunção de hipossuficiência, incumbindo à parte a prova efetiva de sua condição econômica para obtenção do benefício. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 5º, LXXIV; 85, §§2º e 11; 99, §§2º e 3º; 101, §1º; 373, I; 487, I; Lei 1.060/50, art. 5º; Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, III; Código Civil, art. 186. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EREsp 1222355/MG, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, j. 04.11.2015.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Des. José Eduardo Neder Meneghelli
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.