Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e deu provimento ao apelo de Ilanna de Carvalho Silva, reformando a sentença que havia julgado improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais. A embargante alega omissões no julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao: (i) não se manifestar sobre a inexistência de ato ilícito e o exercício regular de direito (art. 188, I, CC); (ii) não abordar a correta distribuição do ônus da prova, considerando a necessidade de prova mínima do direito do autor (art. 373, I, CPC); (iii) não fundamentar suficientemente a fixação do quantum indenizatório, que considera desproporcional e gerador de enriquecimento sem causa (arts. 944 e 884 do CC); e (iv) se o pedido de prequestionamento foi devidamente atendido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, mas apenas a corrigir vícios específicos como contradição, omissão, obscuridade ou erro material. 4. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes, declarando a ilegalidade da cobrança e a ilicitude da negativação, o que afasta, por consequência lógica, a tese de exercício regular de direito. 5. A questão do ônus probatório foi devidamente apreciada, concluindo-se que a concessionária não se desincumbiu de seu encargo de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC. 6. A fixação do quantum indenizatório foi expressamente fundamentada nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em alinhamento com a jurisprudência da Corte. 7. A simples interposição de embargos de declaração é suficiente para fins de prequestionamento, conforme o art. 1.025 do CPC, mesmo que sejam rejeitados. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos Rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, quando ausentes os vícios de omissão, contradição ou obscuridade. 2. Não há omissão no acórdão que, ao declarar a ilegalidade da cobrança, afasta, por via reflexa, a tese de exercício regular de direito. 3. A análise da distribuição do ônus da prova, com base no art. 373, II, do CPC, e a fundamentação do quantum indenizatório por razoabilidade e proporcionalidade, não configuram omissão. 4. Considera-se prequestionada a matéria para acesso às instâncias superiores pela simples interposição dos aclaratórios, nos termos do art. 1.025 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, § 2º, 1.025, 373, I, 373, II; CC, arts. 188, I, 884, 944. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, 2.ª Turma, Edcl no REsp 930.515/SP, rel. Min. Castro Meira, j. 02.10.2007, DJ 18.10.2007, p.338; STJ, 1.ª Turma, REsp 762.384/SP, rel. Min. Teori Zavascki, j. 06.12.2005, DJ 19.12.2005, p. 262. EMBARGOS DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5564628-94.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA EMBARGANTE: EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A EMBARGADA: ILANNA DE CARVALHO SILVA RELATOR: DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO 5ª CÂMARA CÍVEL
ACORDAM, os componentes da Quarta Turma Julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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