Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. PLEITO DEFERIDO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em execução interposto por Daniel Batista dos Santos contra a decisão da Vara de Execuções Penais de Teresina/PI, que condicionou a progressão do regime fechado para o semiaberto à realização de exame criminológico e apresentação de atestado de bom comportamento carcerário atualizado, conforme art. 112, §1º, da Lei de Execuções Penais (LEP), com redação dada pela Lei nº 14.843/2024. O agravante cumpre pena privativa de liberdade por condenações em crimes previstos nos arts. 147, 155 e 121, §2º, do CP, tendo preenchido o requisito objetivo para progressão em 12/03/2025. Posteriormente, sobreveio decisão do juízo de origem deferindo a progressão de regime, com efeitos a partir da data em que atingiu o requisito objetivo, diante do cumprimento dos requisitos legais, do exame criminológico favorável e da ausência de má conduta carcerária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de interesse recursal em agravo em execução interposto contra decisão que condicionou a progressão de regime ao exame criminológico, quando, posteriormente, a progressão foi deferida no juízo de origem, esvaziando o objeto do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O deferimento do pedido de progressão de regime pela Vara de Execuções Penais, após a interposição do agravo, esvazia o objeto do recurso, uma vez que o agravante obteve integralmente o benefício postulado. 4. A superveniência de decisão que atende ao pleito recursal configura perda de interesse recursal, pois inexiste utilidade ou necessidade em nova apreciação pelo Tribunal. 5. A ausência de sucumbência e de interesse recursal impede o conhecimento do agravo, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso prejudicado. Tese de julgamento: “1. O deferimento superveniente da progressão de regime pleiteada no agravo em execução acarreta a perda de objeto e o consequente não conhecimento do recurso por ausência de interesse recursal. 2. Não subsiste interesse recursal quando o benefício buscado já foi concedido em decisão posterior pelo juízo de origem”. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112, §1º, com redação da Lei nº 14.843/2024; CP, arts. 147, 155, 121, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Inq: 1409 DF 2020/0138515-1, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe 28/05/2024; STJ, AgRg no HC: 546457 SP 2019/0346504-1, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 14/02/2020. DECISÃO Trata-se de AGRAVO EM EXECUÇÃO interposto por DANIEL BATISTA DOS SANTOS, qualificado nos autos, inconformado com a decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais de Teresina/PI, que condicionou a concessão da progressão do regime fechado para o semiaberto à realização de exame criminológico, bem como à apresentação de atestado de bom comportamento carcerário atualizado, nos termos da nova redação do art. 112, §1º, da Lei de Execuções Penais, introduzida pela Lei nº 14.843/2024. O Agravante cumpre pena, em regime fechado, em razão da condenação em 02 (dois) processos criminais, quais sejam: 1-)0003452-33.2016.8.07.0019 - Art. 147, caput, e Art. 155, caput, ambos do CP; e (DATA DO FATO: 05/09/2016) 2) 0001229-71.2017.8.18.0050 - Art. 121, § 2º, do CP. (DATA DO FATO: 01/12 /2017). Consta dos autos que o agravante cumpre pena privativa de liberdade em razão de condenação por crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, e que, em 12/03/2025, preencheu o requisito objetivo para progressão de regime. Entretanto, o juízo de origem deixou de conceder o benefício, determinando, para apuração do requisito subjetivo, a realização de exame criminológico e a juntada de atestado de bom comportamento carcerário atualizado, fundamentando a necessidade na gravidade do crime e na exigência legal superveniente. A decisão agravada foi impugnada pela defesa, que sustenta, em suas razões (ID 26224749, fls. 16/22): a) a nulidade da exigência do exame criminológico, por violação aos princípios constitucionais da irretroatividade da lei penal mais gravosa, individualização da pena e duração razoável do processo; b) a concessão da progressão ao regime semiaberto, diante do cumprimento dos requisitos objetivos e subjetivos, destacando a ausência de elementos concretos que justifiquem a submissão do apenado ao exame criminológico, além da inexistência de previsão legal para sua exigência indiscriminada, sobretudo em face da Súmula Vinculante nº 26 do STF e Súmula 439 do STJ. O Ministério Público Estadual, em contrarrazões (ID 26224741, fls. 26/32), pugnou pelo provimento do agravo, manifestando-se favoravelmente à concessão da progressão de regime ao agravante, por entender que a exigência indiscriminada de exame criminológico, sem fundamentação idônea no caso concreto, configura retrocesso inconstitucional e ilegal, não podendo ser aplicada retroativamente a condenações anteriores à Lei nº 14.843/2024. A Procuradoria-Geral de Justiça, instada a se manifestar (ID 26451839) , opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, sob o fundamento de que a obrigatoriedade abstrata do exame criminológico para fins de progressão de regime viola os princípios constitucionais da individualização da pena, dignidade da pessoa humana e duração razoável do processo, cabendo ao juízo avaliar as peculiaridades do caso concreto para eventual exigência do referido exame. É o relatório. Decido. Em pesquisa ao sistema SEEU, constata-se que sobreveio decisão do Juízo de Execuções Penais da Comarca de Teresina/PI, em 28 de maio de 2025, deferindo expressamente o pedido de progressão de regime em favor de DANIEL BATISTA DOS SANTOS, uma vez preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo, com efeitos a partir de 12/03/2025, de modo que o apenado passou a cumprir pena em regime semiaberto, in verbis: “A Defensoria Pública requereu a progressão de regime da pena em favor do(a) apenado(a) DANIEL BATISTA DOS SANTOS, filho de AURILENE BATISTA LIMA, qualificado(a) nos autos, com efeitos a partir da data em que o mesmo atingiu o requisito objetivo. Realizado o exame criminológico e apresentado do atestado de comportamento carcerário, restou recomendada a progressão de regime do apenado . O Ministério Público, instado a se manifestar, opinou favoravelmente à concessão do benefício, salvo impedimentos, no que pugnou também pelo deferimento das saídas temporárias programadas, com fundamento nos arts. 122 e 123 ambos da LEP. É, em síntese, o relatório. DECIDO. Conforme consta nos cálculos da pena, o(a) reeducando(a) completou o requisito objetivo no dia 12/03/2025. Não há nos autos registro de mau comportamento carcerário e o exame criminológico realizado recomendou a progressão, diante do MÉDIO grau de periculosidade do apenado, podendo o mesmo se ajustar às regras do novo regime. Assim, diante do exposto, preenchido o requisito subjetivo e uma vez que o requisito objetivo foi preenchido no dia 12/03/2025, DEFIRO o pedido formulado em favor de DANIEL BATISTA DOS SANTOS, qualificado(a) nos autos, para conceder o benefício da progressão da pena do(a) reeducando(a) para o regime SEMIABERTO. A data base para futuras progressões deverá ser a data de preenchimento do requisito objetivo, qual seja 12/03/2025. Comunique-se à Diretoria da Unidade de Administração Penitenciária (DUAP) e à gerência da unidade prisional em que se encontra cumprindo pena o(a) reeducando(a) para os devidos fins”. Dessa forma, extrai-se que não há mais razão para o presente recurso, pois o agravante teve a progressão de regime atendida na vara de execuções penais. Ora, tendo em vista que o objeto do presente recurso já foi deferido integralmente, patente a perda superveniente do objeto no presente feito, restando prejudicado o pedido. Assim, na situação em que se encontra o feito originário, invi
Recurso prejudicado.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.