Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. VAZAMENTO EM REDE DE ABASTECIMENTO. DANOS ESTRUTURAIS EM IMÓVEL. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO CAUSAL COMPROVADO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por concessionária de serviço público contra sentença que, em ação de indenização por danos materiais e morais, julgou procedentes os pedidos para condená-la ao pagamento de R$ 86.405,50 a título de danos materiais e R$ 3.000,00 por danos morais, em razão de vazamento na rede de abastecimento que ocasionou danos estruturais em imóvel residencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo julgamento com base em laudo unilateral; (ii) estabelecer se a autora possui legitimidade ativa para pleitear indenização; (iii) determinar se estão presentes os requisitos da responsabilidade civil da concessionária, especialmente o nexo de causalidade, bem como a adequação dos valores indenizatórios fixados. III. RAZÕES DE DECIDIR Afasta-se o cerceamento de defesa, pois a parte ré foi intimada em mais de uma oportunidade para especificar provas e se manifestar sobre o laudo técnico, permanecendo inerte (IDS 100619212 e 100619219), o que enseja preclusão temporal (art. 507 do CPC). Reconhece-se a legitimidade ativa da autora, pois a posse do imóvel, comprovada por fatura de consumo em seu nome (ID 100618614), é suficiente para pleitear reparação por danos, além de sua condição de consumidora por equiparação (art. 17 do CDC). Aplica-se a responsabilidade civil objetiva à concessionária de serviço público, nos termos do art. 14 do CDC e do art. 37, § 6º, da CF, bastando a comprovação do dano, da falha na prestação do serviço e do nexo causal. Considera-se comprovado o dano por meio de registros fotográficos e audiovisuais (IDs 100618616 e 100619204 a 100619206) que evidenciam graves avarias estruturais no imóvel. Reconhece-se a falha na prestação do serviço diante do vazamento na rede de abastecimento, admitido pela própria concessionária (ID 100618617). Estabelece-se o nexo de causalidade com base em laudo técnico (ID 100619207) que demonstra que a infiltração de água saturou o solo e comprometeu a fundação do imóvel. Rejeita-se a tese de vício construtivo, por ausência de prova técnica capaz de infirmar o laudo apresentado, não se desincumbindo a ré de seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC). Mantém-se a indenização por danos materiais, pois baseada em laudo técnico não impugnado, atendendo ao princípio da reparação integral. Reconhece-se a ocorrência de danos morais, diante da gravidade das avarias e do risco à segurança da autora e de sua família, sendo razoável e proporcional o valor arbitrado. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 14, § 3º, e 17; CPC, arts. 373, II, 487, I, 507 e 85, § 11; CC, arts. 397 e 405. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.541.617/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 27/10/2025.
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
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2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Paulo Alberto Nunes Chenaud
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.