Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E RESISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a condenação do agravante pelos crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16, §1°, IV, da Lei n. 10.826/2003) e resistência (art. 329, , do Código Penal), com pena de 3 anos de reclusão e 2 caput meses de detenção, em regime inicial aberto, além de 10 dias-multa. 2. O Tribunal de origem constatou que os delitos de porte ilegal de arma de fogo e resistência foram praticados com desígnios autônomos, não sendo aplicável o princípio da consunção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão central consiste em verificar se o crime de porte ilegal de arma de fogo deve ser absorvido pelo delito de resistência, aplicando-se o princípio da consunção. 4. A defesa alega que a decisão agravada é incongruente, pois utiliza súmula para não conhecer o recurso especial, bem como aduz que a decisão viola o art. 315, §2º, V do CPP, por não vincular seus fundamentos determinantes aos precedentes citados. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O princípio da consunção não se aplica quando os delitos são praticados em contextos fáticos distintos e com desígnios autônomos, conforme jurisprudência consolidada. 6. A alteração do entendimento das instâncias ordinárias demandaria reexame de provas, vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ, o que justifica o não conhecimento do recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O princípio da consunção não se aplica quando os delitos são praticados em contextos fáticos distintos e com desígnios autônomos. 2. A alteração do entendimento das instâncias ordinárias demandaria reexame de provas, vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: Lei n° 10.826/03, art. 16, §1°, IV; Código Penal, art. 329; CPP, art. 315, §2º, V; Lei n.º 9.099/95, art. 89. STJ, AREsp 2629375/AL, Rel. Min. Daniela Teixeira, Jurisprudência relevante citada: Quinta Turma, julgado em 03.12.2024; STJ, REsp 1965085/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22.08.2023.
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Decisões da base.
Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Joel Ilan Paciornik · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 4ª Região (RS); vaga do Min. Gilson Dipp
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.