Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. 1. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO EM SEU PATAMAR MÁXIMO. INVIABILIDADE. 2. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO ART. 62, IV, DO CP. VIABILIDADE. 3. PEDIDO DE VALORAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA RECONHECIDA NA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 231 DO STJ. 4. PEDIDO DE FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL DA PENA MAIS BRANDO (ABERTO). INVIABILIDADE. 5. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. 6. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O juiz singular aplicou o patamar mínimo (1/6), pontuando que a natureza dos entorpecentes apreendidos com o réu (cocaína e crack) se mostravam desfavoráveis, diante do alto poder destrutivo que ocasionam, assim como a quantidade de droga, vez que se tratavam de 7kg (sete quilogramas) de substâncias entorpecentes. A fundamentação apresentada pelo magistrado sentenciante se mostra idônea e vai ao encontro do entendimento da Corte Superior. Mantém-se, assim, o patamar aplicado. 2. A agravante prevista no art. 62, IV, do CP é incompatível com o crime imputado ao recorrente, vez que a condição de transportador já pressupõe o intuito de lucro (pagamento). Afasta-se, portanto, referida circunstância. 3. A individualização da pena não pode ultrapassar os limites cominados pelo legislador, mormente quando não se estabelece fração objetiva para aplicação da redução almejada. As atenuantes não fazem parte do tipo penal, não tendo, portanto, o condão de reduzir a pena-base abaixo do mínimo legal cominado. 4. Em consonância com o disposto pelo art. 33, §2º, “b”, do CP, o apelante deverá cumprir a pena inicialmente no regime semiaberto. 5. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, vez que encontra óbice no art. 44, I, do Código Penal. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, apenas para afastar a agravante da promessa de recompensa (art
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2ª Câmara Especializada Criminal · TJPI
Composição: José Vidal de Freitas Filho; Maria Célia Lima Lúcio; Maria Luíza de Moura Mello e Freitas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete do Desembargador Erivan José da Silva Lopes
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.