Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO-MÍNIMO. AMPLIAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. RUBRICA "SEGUNDO HORÁRIO". IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que acolheu parcialmente impugnação apresentada pelo Município de Jardim, limitando o período exequendo às diferenças salariais compreendidas entre janeiro de 2012 e fevereiro de 2014, ao fundamento de que, a partir de março de 2014, a remuneração total da servidora, acrescida da rubrica denominada "segundo horário", passou a atingir o salário-mínimo constitucional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: a) definir se a decisão proferida em cumprimento de sentença extrapolou os limites objetivos da coisa julgada ao restringir o período exequendo; b) estabelecer se a rubrica "segundo horário", decorrente da ampliação da jornada de trabalho, pode ser considerada para comprovar o pagamento do salário-mínimo constitucional; c) determinar se a majoração da carga horária sem remuneração proporcional viola o princípio da irredutibilidade de vencimentos; e d) verificar a possibilidade de manutenção dos demais critérios de atualização, prescrição e honorários fixados pelo Juízo de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ampliação da jornada de trabalho de 20 para 40 horas semanais, remunerada pela rubrica "segundo horário", constitui contraprestação pelo acréscimo de labor e não complementação destinada ao atingimento do salário-mínimo constitucional. 4. A utilização da remuneração decorrente do aumento da carga horária para afastar diferenças salariais reconhecidas judicialmente reduz indiretamente o valor da hora trabalhada e viola o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. 5. O entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 514 impede que a Administração Pública utilize o acréscimo remuneratório decorrente da ampliação da jornada como forma de cumprir obrigação relacionada ao piso remuneratório constitucional. 6. A fase de cumprimento de sentença não autoriza rediscussão do alcance do título executivo mediante interpretação que restrinja direito já reconhecido na fase cognitiva. 7. Deve ser afastada a limitação temporal imposta pela decisão agravada, restabelecendo-se o período exequendo correspondente às parcelas não prescritas compreendidas entre 31/01/2012 e 30/09/2016. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO - 30209843820258060000, Rela. Desa. Tereze Neumann Duarte Chaves, 2ª Câmara de Direito Público, j. 27/07/2026). Nesse contexto, a exclusão das parcelas posteriores a fevereiro de 2014 operada pelo magistrado de piso configurou indevido cerceamento da eficácia executiva do título judicial (id. 178159698 e id. 30672207). A servidora faz jus ao prosseguimento da execução das diferenças salariais de todo o período não atingido pela prescrição quinquenal, incluindo os meses posteriores a março de 2014, visto que o pagamento sob a rubrica "segundo horário" representou contraprestação por jornada extraordinária e ampliada, não configurando quitação da diferença remuneratória devida pelo cargo efetivo de 20 horas semanais. Por conseguinte, impõe-se a reforma da decisão interlocutória vergastada para afastar a limitação temporal de fevereiro de 2014 e determinar que a execução prossiga com a apuração das diferenças salariais devidas ao longo de todo o período exequendo, observada a prescrição quinquenal e os critérios legais de atualização monetária e juros de mora fixados pelo título judicial e pelas balizas normativas de regência. Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento para dar-lhe provimento, reformando a decisão interlocutória recorrida para afastar a limitação temporal imposta e determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença com a inclusão das diferenças remuneratórias postuladas pela exequente referentes ao período posterior a março de 2014, observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 16/11/2011. É como voto. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator A11
acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer do agravo de instrumento e dar-lhe provimento
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Composição: Maria Nailde Pinheiro Nogueira (presidente); Luiz Evaldo Gonçalves Leite; Maria Iraneide Moura Silva; Tereze Neumann Duarte Chaves; Elizabete Silva Pinheiro (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Maria Beatriz Cavalcante De Sousa
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.