Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELEFONIA MÓVEL. FALHA E INTERRUPÇÃO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REPARAÇÃO. DANO MORAL. APELO PROVIDO. I. Falha na prestação dos serviços bem demonstrada. Calvário percorrido pela autora, sem êxito, para restabelecimento dos serviços de telefonia e internet móvel, indevidamente interrompidos, sob a equivocada alegação de inadimplência. Autora que permaneceu privada da utilização dos serviços por vários dias. II. Danos morais configurados. Sentença reformada. Apelo provido. DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCY HELLEN ROSA DE MORAES em face da sentença prolatada pelo Juiz Auxiliar de entrância final, funcionando perante a 3ª Vara Cível de São Luís/MA, que nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1. Condenar a Ré à repetição do indébito do valor que foi cobrado pelos serviços de telefonia, compreendidos entre maio/2014, abril /2014, junho/2014 e julho/2014, com correção monetária pelo índice do INPC-IBGE, a contar da data do desembolso (Súmula 43 do STJ) e juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do código civil), valor a ser posteriormente apurado em fase de liquidação de sentença por cálculos aritmético; 2. Condenar a empresa Ré nas custas processuais e da verba honorária de 20% sobre o valor da condenação.” Razões recursais em ID 26120154. Ausente o pagamento do preparo recursal, haja vista a gratuidade da justiça. Contrarrazões em ID 26120158. Parecer da Procuradoria de Justiça pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do Recurso de FRANCY HELLEN ROSA DE MORAES e DESPROVIMENTO do apelo da TELEMAR NORTE LESTE S/A. Eis o relatório. DECIDO. Ab initio, insta asseverar que, na hipótese, a prerrogativa constante do art. 932 do CPC-2015, bem como o que preceitua a Súmula nº 568 do STJ permitem ao relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que já há entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta e. Corte e dos Tribunais Superiores. Vejamos. Inicialmente, verifico que estão presentes os requisitos de admissibilidade do recurso. Sustentou a parte autora que é cliente da empresa e não tem registro de insolvência. Ainda assim, em 04/08/2014, a telefonia fixa e a internet foram interrompidas e permaneceu sem amparo da empresa ré. Asseverou que contatou a empresa diversas vezes, de acordo com os protocolos informados, mas a empresa não cumpriu com suas obrigações, item que motivou o registro de reclamação na ANATEL. Após o episódio, uma equipe técnica da TELEMAR foi encaminhada, porém não solucionou o óbice, razão motivadora do pedido autoral pelo cancelamento dos serviços, e por reparação por danos causados, ante a essencialidade dos serviços de telefonia. Pois bem. De pronto, registro que, a relação existente entre as partes é de consumo e como tal, sujeita ao Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078/90, que prevê a responsabilidade objetiva do prestador de serviços, nos termos do art. 141, caput, do referido diploma legal. O Estatuto do Consumidor impõe o fornecimento de serviços adequados, eficientes, seguros e quanto aos essenciais, contínuos, acrescentando, também, que nos casos de descumprimento total ou parcial das aludidas obrigações, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, como dispõe o artigo 22 e seu parágrafo2. Assim, em se tratando de responsabilidade objetiva por força do Código de Defesa do Consumidor, para que ocorra a configuração, se exige ao autor comprovação exclusivamente do dano e do nexo de causalidade, não necessitando a prova da culpa. Verifico que,todo o acervo probatório documental acostado aos autos evidenciou de forma inequívoca as alegações autorais. Consequentemente, não se verificou o inverso da prova dos autos. Pelo contrário, esta restou corroborada pelo reconhecimento tácito da TELEMAR, haja vista a sua revelia, o que tornou incontroversos os fatos alegados na petição inicial, na esteira do artigo III do CPC/2015, imprimindo-lhes todos os seus efeitos. Nesse toar, é válido salientar que a autora acostou aos autos todos os protocolos emitidos pela requerida, demonstrando de forma cabal que tentou resolver a questão administrativamente, antes de recorrer ao Poder Judiciário. Desse modo, restou comprovado que a autora diligenciou de forma incansável junto à requerida, no intuito de solucionar o impasse. Lado outro, a empresa junta apenas “prints” de tela, que supostamente comprovariam a regularidade dos serviços. No entanto, a simples juntada dessas imagens não é suficiente para desconstituir as alegações da autora, mormente porque a requerida não trouxe elementos concretos que comprovassem a efetiva regularização do serviço. A interrupção injustificada dos serviços de telefonia e internet móvel, serviços estes que podem ser considerados essenciais, no mundo moderno em que vivemos, gera dano moral indenizável, não se podendo dizer que houve mero aborrecimento. A fixação do valor da indenização por danos morais geralmente suscita controvérsias, eis que, de um lado a indenização deve ser suficiente para compensar, na medida do possível, a dor moral sofrida pelo ofendido e de outro não pode se constituir em fonte de enriquecimento. O caráter pedagógico-punitivo é relevante e não deve ser afastado, uma vez que a reparação deve servir para inibir as condutas inadequadas e o abuso reiterado praticado contra os consumidores, conforme jurisprudência pacífica Pátria e do Superior Tribunal de Justiça, como ilustra as ementas abaixo colacionadas: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA E INTERNET MOVÉL. INTERRUPÇÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. TERMO A QUO DOS JUROS DE MORA DEVIDAMENTE FIXADO. Demanda objetivando a condenação da Ré a restabelecer o fornecimento dos serviços de telefonia e internet móvel, que teriam sido indevidamente interrompidos, apesar de adimplidas as faturas. Sentença de procedência. Apelação da parte Ré pugnando pelo julgamento de improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, pela redução do valor da indenização, bem como pela modificação do termo "a quo" dos juros de mora, uma vez que os juros, no caso de reparação por dano moral, devem fluir do arbitramento. Relação entre as partes que é de consumo pelo que responde a Ré, de forma objetiva, pelos danos causados ao consumidor. Falha na prestação do serviço configurada. Interrupção indevida dos serviços essenciais (telefonia e internet) por meses, embora as faturas estivessem adimplidas, ainda que com atraso. Dano moral configurado. Valor arbitrado, R$10.000,00 (dez mil reais), que está de acordo com as peculiaridades do caso concreto, com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e em consonância com a jurisprudência desta Corte, pelo que não deve ser reduzido. Incidência da Súmula 343 desta Corte. Termo "a quo" dos juros de mora do dano moral corretamente fixado. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-RJ - APL: 00156671420168190211, Relator: Des(a). LÚCIO DURANTE, Data de Julgamento: 10/12/2019, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL). Apelação. Prestação de serviços de telefonia e "internet" móvel. Falha na prestação. Ação de obrigação de fazer, c.c. inexigibilidade de débito e indenização por danos morais. Sentença de procedência. Recurso da autora, para majoração da indenização por dano imaterial. 1. Falha na prestação dos serviços bem demonstrada. Calvário percorrido pela autora, sem êxito, para restabelecimento dos serviços de telefonia e internet móvel, indevidamente interrompidos, sob a equivocada alegação de inadimplência. Autora que permaneceu privada da utilização dos serviços por mais de 40 dias. Aplicação da teoria do desvio produtivo do co
Recurso conhecido e desprovido
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.