Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE ENTENDIMENTO DA QUINTA E DA SEXTA TURMAS ACERCA DO TEMA. TESE DE ABSOLVIÇÃO QUE JÁ FORA OBJETO DE ANÁLISE EM HABEAS CORPUS ANTERIORMENTE JULGADO. REQUISITOS PARA A SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR NÃO COMPROVADOS. AGRAVANTE QUE, NAS RAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO, NÃO IMPUGNOU DE MANEIRA ESPECÍFICA OS TERMOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO, SE LIMITANDO A REITERAR OS TERMOS DA IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É possível a prolação de decisão monocrática em sede de de recurso em habeas corpus, sem que se cogite afronta ao princípio da colegialidade, quando houver jurisprudência dominante sobre o tema. Precedentes. 2. A alegação do recorrente quanto à ausência de provas aptas a autorizarem a condenação externada pelo Juízo de primeiro grau, bem como quanto à pretensa violação ao art. 212 do CPP, já foi objeto de análise por esta Corte Superior no bojo de habeas corpus anteriormente julgado, o que caracteriza a mera reiteração de pedidos, sendo tal providência inviável na via do habeas corpus. Precedentes. 3. Na hipótese, não restou comprovado o preenchimento dos requisitos legais previstos no art. 318 do Código de Processo Penal, sendo de se destacar que a decisão que manteve a prisão cautelar do recorrente restou devidamente fundamentada, além de ter o agravante permanecido preso cautelarmente durante a instrução processual, inexistindo, pois, circunstâncias fáticas supervenientes que ensejem a revogação da prisão processual ou a sua substituição pela prisão domiciliar pretendida. 4. Nas razões do recurso ordinário, o agravante deixou de impugnar, de forma específica, os fundamentos do acórdão recorrido, limitando-se a reproduzir os termos da impetração originária, em inobservância ao princípio da dialeticidade recursal. 5. Não se vislumbra a ocorrência de qualquer nulidade da decisão agravada, visto que atendido o dever de fundamentação estampado no art. 93, IX, da Constituição Federal, na medida em que foram analisados, nos limites da cognição do recurso ordinário e das teses recursais, os termos do recurso em habeas corpus. 6. Agravo regimental desprovido.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "reiteração de pedido já examinado", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.