Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO, DECADÊNCIA E DE CERCAMENTO DE DEFESA – REJEITADAS. CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA DO INSS. DESCONTO DE TARIFAS. TESE JURÍDICA FIXADA NO JULGAMENTO DO IRDR Nº 03.043/2017. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO POR PARTE DO BANCO. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MAJORADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Com efeito, na espécie deve incidir o disposto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos. Ademais, em relação ao termo inicial da prescrição, a jurisprudência do e. STJ “é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto” (STJ, AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 15/03/2021). Não se opera a prescrição, uma vez que a presente demanda fora ajuizada em outubro de 2023 e a parte apelada somente teve conhecimento do dano/autoria em dezembro de 2017. Preliminar Rejeitada. II. A hipótese dos autos se amolda a situação disposta no inciso I, do artigo 355 do CPC, uma vez que da análise do conjunto probatório, percebe-se a existência de documentos suficientes, para formar convicção acerca da lide. Anota-se, ainda, que o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a demanda, desprezando a realização de audiência e produção de prova ao constatar que o acervo documental constante nos autos é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. Rejeito a preliminar. III. "Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira." (TJMA, IRDR nº 3.043/2017, Tribunal Pleno, Rel. Des. Paulo Velten, DJe 28.08.2018). IV. O banco não logrou êxito em demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do consumidor (art. 373, II, do CPC c/c o inciso VIII do art. 6º do CDC), já que não colacionou cópia assinada do contrato em que o consumidor teria anuído com a contratação do serviço e a respectiva cobrança, assim é forçoso concluir que este não foi devidamente informado acerca do produto pelo qual estava sendo cobrado. V. Conforme entendimento dominante da jurisprudência para casos semelhantes é razoável e proporcional a redução da condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando a gravidade dos fatos, as condições pessoais da vítima e a vedação ao enriquecimento sem causa, bem como a repetição do indébito em dobro. VI. Apelo parcialmente provido, contrário ao parecer ministerial. D E C I S Ã O Trata-se de apelação cível interposta por BANCO BRADESCO S/A, inconformado com a sentença proferida nos autos da Ação Declaratória c/c ndenizatória ajuizada por JOSIMAR PEREIRA BORGES, que julgou procedentes os pedidos formulados na exordial para declarar a nulidade das tarifas bancárias cobradas indevidamente da conta corrente do autor; restituir, em dobro, os valores cobrados; pagar indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Condenou, ainda, o recorrido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (Id. 39970860). Em suas razões (id. 39970863), o banco alega preliminarmente a ocorrência de prescrição e decadência, bem como cerceamento de defesa. No mérito, sustenta a regularidade de sua conduta, ante a validade do negócio celebrado entre as partes, razão pela qual afirma não ter restado configurado o dever de indenizar. Alternativamente, pugna pela redução do quantum indenizatório arbitrado, insurgindo-se também quanto aos danos materiais e quanto à fixação de honorários advocatícios. Contrarrazões apresentadas tempestivamente. A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da Dr. Raimundo Nonato de Carvalho Filho, opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo (Id. 40406888). É o relatório. DECIDO. De início, insta asseverar que, na hipótese, a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, bem como o que preceitua a Súmula nº 568, do Superior Tribunal de Justiça, permitem ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já existe entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores. Inicialmente, tenho que não se sustentam as alegações de prescrição e decadência. É que por versar a demanda de ação indenizatória com fulcro na alegação de falha na prestação de serviço fornecido pelo banco, tratando-se o caso de responsabilidade pelo fato do produto e do serviço, não há falar em decadência, mas sim em prazo prescricional, na forma do artigo 27 do CDC. Com efeito, na espécie deve incidir o disposto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos. Ademais, em relação ao termo inicial da prescrição, a jurisprudência do e. STJ “é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto” (STJ, AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 15/03/2021). Assim, conforme pacífico posicionamento desta Egrégia Corte, o início da contagem do prazo prescricional se dá com a ciência inequívoca do dano e, na espécie, a parte apelada somente teve conhecimento dos descontos em dezembro de 2017, conforme atesta o documento de id. 39970843. Portanto, não se opera a prescrição, uma vez que a presente demanda fora ajuizada em outubro de 2023 e a parte apelada somente teve conhecimento do dano/autoria em dezembro de 2017. Nesse sentido, o E. Superior Tribunal de Justiça, verbis: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. ART. 27 DO CDC. INAPLICABILIDADE. 1. A prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC somente se aplica às demandas nas quais se discute a reparação de danos causados por fato do produto ou do serviço. 2. É vedada a inovação de alegações em agravo regimental, em face da preclusão consumativa. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no REsp 1518086/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe 13/08/2015). Eis a consolidada jurisprudência desta e. Corte Estadual de Justiça sobre o tema, litteris: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. SENTENÇA EXTINTIVA QUE DECRETOU A DECADÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DATA DO CONHECIMENTO DO FATO. EXTINÇÃO AFASTADA. RECURSO PROVIDO. 1. O pedido indenizatório foi formulado com base na falha na prestação de serviço fornecido pelo banco apelado a quem, na hipótese, competia o exame cuidadoso, a procedência e a veracidade dos dados apresentados para efetivação do empréstimo em questão, ou seja, tratando-se o caso de responsabilidade pelo fato do produto e do serviço. Daí que, não há o que se falar em decadência, mas sim em prazo prescricional, na forma do artigo 27 do CDC. 2. O consumidor só teve conhecimento do dano e de sua autoria, quando se dirigiu ao INSS, no dia 15/05/2015, e obteve documento do referido instituto a qual demonstrou o que ocasionou os danos e o autor dos mesmos. Logo, iniciando-se o prazo prescricional de 05 (cinco) anos a partir da referida data, para propor a referida ação de indenização. 3. Recurso provido. (TJMA, Ap 0254352018, Rel. Des. JAMIL DE MIRANDA
Recurso provido
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.