Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TRF6 · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UNIÃO. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 195, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CEBAS. NATUREZA DECLARATÓRIA. REQUISITOS MATERIAIS E PROCEDIMENTAIS. TEMA 32 DA REPERCUSSÃO GERAL. ADIS 2.028, 2.036, 2.228, 2.621 E 4.480. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. RAT/SAT. PIS. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS AO SISTEMA "S" E AO INCRA. ABRANGÊNCIA DA IMUNIDADE. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e apelação interposta pela União contra sentença que reconheceu a imunidade tributária de entidade beneficente relativamente às contribuições previdenciárias patronais, ao RAT/SAT, ao PIS e às contribuições destinadas a terceiros, a partir de 01/01/2017, condenando a União à restituição dos valores indevidamente recolhidos, acrescidos da taxa SELIC, observada a prescrição quinquenal. 2. A União sustenta que o reconhecimento da imunidade não poderia fundar-se apenas na existência do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS, sendo indispensável a comprovação do efetivo cumprimento dos requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional e no art. 29 da Lei nº 12.101/2009. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Discute-se se a concessão do CEBAS, aliada à documentação constante dos autos, é suficiente para demonstrar o preenchimento dos requisitos legais para a fruição da imunidade tributária prevista no art. 195, § 7º, da Constituição Federal. 4. Controverte-se acerca da extensão da imunidade constitucional, especialmente quanto à incidência sobre as contribuições destinadas ao Sistema "S" e ao INCRA. 5. Examina-se, ainda, o regime jurídico aplicável à compensação do indébito tributário, à restituição, à atualização monetária, à prescrição e à distribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que o art. 195, § 7º, da Constituição Federal veicula hipótese de imunidade tributária, submetendo os requisitos materiais à reserva de lei complementar, enquanto os aspectos procedimentais relativos à certificação podem ser disciplinados por lei ordinária. 7. A própria União reconhece a eficácia retroativa do CEBAS ao exercício financeiro anterior ao requerimento administrativo, restringindo sua insurgência à alegada necessidade de fiscalização posterior para comprovação do atendimento dos requisitos legais. 8. Nos termos da Súmula 612 do Superior Tribunal de Justiça e da ADI 4.480, o CEBAS possui natureza declaratória para fins tributários, retroagindo seus efeitos à data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos estabelecidos em lei complementar. 9. No caso concreto, a concessão do certificado decorreu de procedimento administrativo específico destinado à verificação do atendimento dos requisitos legais, inexistindo impugnação concreta da União quanto à documentação produzida ou à ocorrência de qualquer irregularidade apta a afastar a imunidade reconhecida. 10. Os requisitos procedimentais previstos no art. 29 da Lei nº 12.101/2009 guardam correspondência com as exigências materiais estabelecidas no art. 14 do Código Tributário Nacional, conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 4.480. 11. O reconhecimento judicial da imunidade não impede eventual fiscalização administrativa pela Receita Federal nem dispensa o permanente atendimento dos requisitos legais pela entidade beneficente. 12. A imunidade prevista no art. 195, § 7º, da Constituição Federal alcança a contribuição previdenciária patronal, a contribuição ao RAT/SAT e a contribuição ao PIS, esta última conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 432 da repercussão geral. 13. As contribuições destinadas ao Sistema "S" e ao INCRA, embora arrecadadas conjuntamente com as contribuições previdenciárias, não se destinam ao financiamento da seguridade social, razão pela qual não se inserem no âmbito da imunidade constitucional, conforme orientação consolidada do Supremo Tribunal Federal. 14. A compensação do indébito reconhecido judicialmente somente poderá ser realizada após o trânsito em julgado, nos termos do art. 170-A do CTN e da tese firmada no Tema 345 do STJ, observando-se a legislação vigente na data da efetiva compensação, inclusive o art. 26-A da Lei nº 11.457/2007 e a Lei nº 13.670/2018. 15. O contribuinte poderá optar entre a compensação administrativa e a restituição mediante precatório, conforme a Tese Repetitiva 228 e a Súmula 461 do STJ, sendo vedada a restituição administrativa do indébito reconhecido judicialmente, em observância ao Tema 1262 da repercussão geral do STF. 16. A atualização do indébito observará exclusivamente a taxa SELIC, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices de correção monetária ou juros. 17. Mantém-se a prescrição quinquenal reconhecida na sentença, em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 566.621/RS. 18. Impõe-se, em sede de remessa necessária, a exclusão das contribuições destinadas a terceiros do reconhecimento da imunidade tributária, com a correspondente redistribuição dos ônus sucumbenciais, atribuindo-se à autora 25% e à União 75% das custas processuais e dos honorários advocatícios, mantido o percentual fixado na sentença. IV. DISPOSITIVO 19. Apelação da União não provida. Remessa necessária parcialmente provida para excluir da imunidade tributária as contribuições destinadas ao Sistema "S" e ao INCRA, com a consequente redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais. Legislação relevante citada: Constituição Federal, art. 195, § 7º; Código Tributário Nacional, art. 14; Código de Processo Civil, art. 85; Lei nº 12.101/2009, art. 29. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 566.622/RS (Tema 32); STF, Tema 432 da Repercussão Geral; STF, ADIs nºs 2.028, 2.036, 2.228, 2.621 e 4.480; STF, RE nº 677.725/RS; STF, ARE nº 744.723 AgR; ARE nº 1.228.088 AgR; ARE nº 1.334.220/ES; STJ, Súmula 612; STJ, AgInt no REsp nº 1.897.624/RJ; REsp nº 1.646.192/PE; EDcl no REsp nº 953.460/MG.
decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da União e dar parcial provimento à remessa necessária, apenas para excluir do reconhecimento da imunidade tributária as contribuições destinadas a terceiros (Sistema "S" e INCRA) e, em consequência, redistribuir os ônus sucumbenciais, atribuindo-se à autora 25% e à União 75% das custas processuais e dos honorários advocatícios, mantido o percentual fixado na sentença, observada a respectiva proporção de sucumbência
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Turma · TRF6 · presidente: Dolzany da Costa
Composição: Dolzany da Costa (presidente); Álvaro Ricardo de Souza Cruz; Evandro Reimão; Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes.
Secretaria: Turmas e Sessões (SUASJ)
RI TRF6 arts. 35-36: sustentação oral com preferência (ou só preferência) requerida ao secretário do órgão colegiado até 24 horas antes do horário da sessão; 15 minutos nas hipóteses do art. 937, I a VIII, do CPC (5 minutos nas do art. 7º, § 2º-B, do Estatuto da OAB). Preferência para advogados com deficiência, idosos, gestantes, lactantes e adotantes recentes. Secretaria: Turmas e Sessões, [email protected], (31) 3501-1817.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF6 · Todos os órgãos do TRF6
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.