Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAL CIVIL. INTEGRALIDADE E PARIDADE. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 59/2006. VIGÊNCIA APÓS A EC Nº 103/2019. TEMA 1019/STF. IRRELEVÂNCIA DA DATA DE IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado por policial civil, ingressante na carreira antes da Emenda Constitucional nº 41/2003, que buscava o reconhecimento do direito à aposentadoria especial com proventos integrais e paritários, com fundamento na Lei Complementar Federal nº 51/1985 combinada com a Lei Complementar Estadual nº 59/2006. A sentença recorrida considerou que os requisitos temporais de contribuição e de atividade de risco deveriam ter sido implementados antes de 30 de dezembro de 2019, data da promulgação da Emenda Constitucional Estadual nº 65/2019, sob pena de submissão do servidor à regra de transição do art. 5º da Emenda Constitucional nº 103/2019. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Determinar se (i) a Lei Complementar Estadual nº 59/2006 foi revogada, expressa ou tacitamente, pela Emenda Constitucional nº 103/2019; (ii) a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1019 da Repercussão Geral condiciona a integralidade e a paridade da aposentadoria especial de policial civil ao implemento dos requisitos legais antes da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019; e (iii) o servidor que ingressou na carreira policial antes da Emenda Constitucional nº 41/2003 e completou os requisitos de tempo de contribuição e de atividade de risco após a reforma previdenciária de 2019 possui direito líquido e certo à aposentadoria especial com integralidade e paridade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Complementar Federal nº 51/1985 não impede que os Estados-membros, no exercício da competência legislativa concorrente prevista no art. 24, XII e XVI, da Constituição Federal, disciplinem, por lei complementar própria, requisitos e critérios diferenciados de aposentadoria especial para servidores policiais que exerçam atividade de risco. 4. A Emenda Constitucional nº 103/2019, ao incluir o § 4º-B no art. 40 da Constituição Federal, reafirma, e não elimina, a competência dos entes federativos para instituir, por lei complementar, idade e tempo de contribuição diferenciados para a aposentadoria de servidores policiais. 5. A revogação tácita de norma infraconstitucional somente se admite em caso de declaração expressa, incompatibilidade material absoluta ou regulação integral da matéria pela lei nova, hipóteses não configuradas quanto à Lei Complementar Estadual nº 59/2006 em face da reforma previdenciária. 6. A tese fixada no Tema 1019 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal condiciona a integralidade ao cumprimento dos requisitos da Lei Complementar Federal nº 51/1985 e a paridade à existência de lei complementar do respectivo ente federativo que a assegure, sem impor marco temporal para a implementação desses requisitos. 7. A menção, na tese do Tema 1019/STF, à "redação anterior à EC nº 103/19" constitui mera referência ao regime constitucional que autorizava o tratamento diferenciado às atividades de risco, e não marco temporal impeditivo ao cumprimento dos requisitos legais. 8. O marco juridicamente relevante para a aplicação da norma estadual especial é o ingresso do servidor na carreira policial sob o regime jurídico vigente à época, e não a data de implementação de todos os requisitos temporais. 9. A negativa de aplicação de lei complementar estadual vigente e compatível com a Constituição Federal, mediante imposição de requisito temporal nela não previsto, viola os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança legítima e da legalidade estrita em matéria previdenciária. IV. TESE(S) 1. A Emenda Constitucional nº 103/2019 não revoga, tácita ou expressamente, lei complementar estadual que assegure integralidade e paridade a policiais civis que ingressaram na carreira antes da Emenda Constitucional nº 41/2003, por preservar, no art. 40, § 4º-B, da Constituição Federal, a competência dos entes federativos para disciplinar critérios diferenciados de aposentadoria especial. 2. A tese fixada no Tema 1019 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal não condiciona a integralidade e a paridade da aposentadoria especial de policial civil à implementação dos requisitos legais antes da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, bastando o preenchimento dos requisitos da Lei Complementar Federal nº 51/1985 e a existência de lei complementar do ente federativo assegurando a paridade. 3. O servidor policial civil que ingressou na carreira antes da Emenda Constitucional nº 41/2003 tem direito à aposentadoria especial com integralidade e paridade, nos termos de lei complementar estadual específica, ainda que os requisitos temporais tenham sido implementados após a reforma previdenciária de 2019. V. DISPOSITIVO Recurso conhecido e provido. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, 24, XII e XVI, e 40, § 4º e § 4º-B; CPC, arts. 487, I, 1.003, § 5º; Lei nº 12.016/2009, arts. 7º, I e II, 12 e 25; LC Federal nº 51/1985; LC Estadual nº 59/2006, art. 2º; LINDB, art. 2º, § 2º; EC nº 103/2019, art. 5º; EC Estadual nº 65/2019; EC Estadual nº 83/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.162.672/SP (Tema 1019 da Repercussão Geral), relator min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 24-10-2023, publicado em 25-10-2023; STF, RE 1.486.392/SP, relator min. Ministro Presidente, Tribunal Pleno, DJe 13-08-2024, publicado em 14-08-2024; STF, ADI 3.104, relatora min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 26-09-2007, DJe-139, divulgado em 08-11-2007, publicado em 09-11-2007; STF, ADI 5.403/RS; TJGO, AC 54585412220228090051, relator des. Antônio Cézar Pereira Meneses, 2ª Câmara Cível, DJe 09-10-2024; TJGO, MS 5186241-41.2025.8.09.0051, 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia/GO, confirmado em segundo grau pela 9ª Câmara Cível, com trânsito em julgado em 03-02-2026; TJGO, MS 5457733-61.2025.8.09.0164, 7ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia/GO; TJGO, MS 5874620-06.2025.8.09.0051, 7ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia/GO, relatora juíza de direito Mariuccia Benicio Soares Miguel; TJGO, MS 5298477-21.2025.8.09.0152, Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Uruaçu, relatora juíza substituta Letícia Brum Kabbas, julgado em 17-10-2025; TJGO, 5ª Câmara Cível, relator des. Alan Sebastião de Sena Conceição, DJe 03-08-2018 (RE nº 590.260/STF, repercussão geral). DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação cível (mov. 36) interposta por LEANDRO DIAS CATINI contra a sentença (mov. 26) proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia, Dr. Rodrigo Rodrigues de Oliveira e Silva, que, nos autos do mandado de segurança impetrado em desfavor do PRESIDENTE DA GOIÁS PREVIDÊNCIA – GOIASPREV, denegou a segurança pleiteada, nos seguintes termos: "Ante o exposto, denego a ordem de segurança ao direito pleiteado na inicial e, de consequência, extingo o feito, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Custas finais, se houver, a cargo da parte impetrante. Sem honorários, nos termos do art. 25, da Lei 12.016/2009." Consta dos autos que o apelante, policial civil do Estado de Goiás, ingressou no serviço público estadual mediante concurso público, tendo sido nomeado por Decreto de 08 de outubro de 2001, publicado no Diário Oficial nº 18.768, de 15 de outubro de 2001, para exercer, em caráter efetivo, o cargo de Agente de Polícia de 3ª Classe, com posse em 17 de outubro de 2001. Considerando a averbação de período de vínculo anterior (07 anos, 01 mês e 26 dias), o apelante completou, em 23 de outubro de 2020, 20 (vinte) anos de atividade de natureza policial, e, em 10 de agosto de 2024, 30 (trinta) anos de tempo geral de contribuição. Em 19 de agosto de 202
Recurso conhecido e provido.
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Átila Naves Amaral
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.