Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS DE LITIGÂNCIA ABUSIVA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.198 DO STJ. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, em razão do não atendimento à determinação de emenda da petição inicial para apresentação de documentos complementares. A autora sustenta que jamais contratou o empréstimo consignado impugnado, insurgindo-se contra a exigência documental, a aplicação do Tema 1.198 do STJ e a extinção prematura do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção do processo por ausência de emenda da petição inicial observou os requisitos legais e os princípios processuais da primazia do julgamento de mérito; e (ii) estabelecer se a exigência de documentos adicionais, com fundamento no Tema 1.198 do STJ, era cabível diante da inexistência de indícios concretos de litigância abusiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exigência de documentos indispensáveis à petição inicial deve ser interpretada em consonância com os princípios da primazia do julgamento de mérito, da cooperação, da boa-fé processual, do contraditório e da vedação à decisão surpresa. 4. O Tema 1.198 do STJ autoriza a exigência de documentos complementares apenas quando existirem elementos concretos que indiquem litigância abusiva ou fraudulenta, não legitimando sua aplicação automática. 5. A propositura de apenas três demandas pela autora contra instituições financeiras não caracteriza litigância abusiva nem afasta a presunção de boa-fé processual. 6. A utilização indiscriminada de recomendações administrativas e notas técnicas, desacompanhada de elementos objetivos do caso concreto, viola o devido processo legal e restringe indevidamente o acesso à jurisdição. 7. A extinção do processo sem oportunizar o regular desenvolvimento da demanda afronta os princípios da efetividade da tutela jurisdicional e impõe a cassação da sentença para prosseguimento da instrução processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A extinção do processo por ausência de emenda da petição inicial exige a demonstração de efetiva inobservância dos requisitos legais, em conformidade com os princípios da primazia do julgamento de mérito e da cooperação processual. 2. O Tema 1.198 do STJ somente autoriza a exigência de documentos complementares quando existirem elementos concretos que evidenciem possível litigância abusiva. 3. A mera propositura de ações contra instituições financeiras não configura, por si só, litigância abusiva nem afasta a presunção de boa-fé da parte autora. 4. A inexistência de indícios objetivos de abuso processual impede a extinção prematura da demanda sem resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 10, 139, VI e IX, 320, 321, parágrafo único, e 485, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.198.
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.