Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À ATIVIDADE DE CLASSE (GEAC). REGIME DE SUBSÍDIO. TESE DE INCORPORAÇÃO DA GEAC AOS PROVENTOS JÁ AFASTADA NO JULGADO TRANSITADO EM JULGADO. COISA JULGADA MATERIAL. DECISÃO MANIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença coletiva que determinou a implantação da Gratificação de Estímulo à Atividade de Classe (GEAC), no percentual de 31,18%, no subsídio da parte exequente, no prazo de sessenta dias, sob pena de multa diária. 2. O agravante sustenta a inexigibilidade da obrigação, sob o argumento de incompatibilidade da gratificação com o regime de subsídio instituído pela Lei Estadual n.º 12.578/2012, bem como a ilegitimidade ativa da exequente e a impossibilidade de incidência da verba sobre o piso nacional do magistério. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a GEAC é incompatível com o regime de subsídio previsto no art. 39, § 4.º, da CF/1988; (ii) saber se a parte exequente possui legitimidade para promover o cumprimento de sentença; e (iii) saber se a gratificação deve ser absorvida pelo piso nacional do magistério ou considerada parcela autônoma, nos termos do título executivo judicial. III. Razões de decidir 4. O acórdão exequendo reconheceu expressamente o caráter geral da GEAC e sua compatibilidade com o regime de subsídio instituído pela Lei Estadual n.º 12.578/2012, afastando a tese de bis in idem e determinando sua integração no percentual de 31,18%, inclusive para inativos e pensionistas com paridade. 5. Em sede de cumprimento de sentença, é vedada a rediscussão de matéria decidida no processo de conhecimento, sob pena de violação à coisa julgada, nos termos dos arts. 502 e 508 do CPC. As teses suscitadas pelo agravante foram expressamente apreciadas no título executivo. 6. A decisão agravada limitou-se a dar efetividade ao comando judicial transitado em julgado, inexistindo extrapolação dos limites objetivos da coisa julgada ou ilegalidade na fixação de multa cominatória. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. É vedada, em sede de cumprimento de sentença, a rediscussão de matéria decidida no processo de conhecimento e acobertada pela coisa julgada. 2. Reconhecida no título executivo a natureza geral e a compatibilidade da GEAC com o regime de subsídio, impõe-se sua implantação nos termos fixados no acórdão exequendo.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 39, § 4º; CPC, arts. 502, 505, I, e 508. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.025.785/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 29.05.2024; TJBA, MS nº 8062325-54.2023.8.05.0000, Rel. Des. Maurício Kertzman Szporer, Seção Cível de Direito Público, pub. 28.09.2025.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo
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3ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.