Abrindo a decisão
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TJPE · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. FUNDO ESTADUAL DE EQUILÍBRIO FISCAL – FEEF. LEI ESTADUAL Nº 15.865/2016 E DECRETO ESTADUAL Nº 43.346/2016. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM RAZÃO DO TEMA 1.386 DA REPERCUSSÃO GERAL, PARADIGMA RE Nº 1.506.320/RJ. ACÓRDÃO RETRATANDO FUNDADO NA TESE DE ISENÇÃO ONEROSA, ART. 178 DO CTN E SÚMULA 544 DO STF. REVISÃO DO ENTENDIMENTO ANTERIORMENTE ADOTADO POR ESTE RELATOR, À LUZ DA ADI Nº 5.635/DF E DO TEMA 1.386/STF. EVOLUÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA QUARTA CÂMARA. PRECEDENTES SUPERVENIENTES NAS APELAÇÕES CÍVEIS Nº 0047980-66.2024.8.17.2001 E Nº 0007674-26.2022.8.17.2001 E NO REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000462-85.2021.8.17.2001. INAPLICABILIDADE, EM REGRA, DA SÚMULA 544 DO STF AO INCENTIVO FISCAL DO PRODEPE E DO PEAP, POR AUSÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO ONEROSA E ADESÃO FACULTATIVA. FEEF COMO MEDIDA REVISIONAL CONSTITUCIONAL. EXIGIBILIDADE DO DEPÓSITO A PARTIR DA RENOVAÇÃO DO BENEFÍCIO JÁ SOB A VIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 15.865/2016, POR AUSÊNCIA DE SURPRESA AO CONTRIBUINTE. PEAP RENOVADO EM 16/08/2021, JÁ NA VIGÊNCIA DA LEI. EXIGIBILIDADE DO DEPÓSITO RELATIVO AO PEAP A PARTIR DESSA DATA, RESSALVADA A REPETIÇÃO DO INDÉBITO QUANTO AO PERÍODO ANTERIOR. PRODEPE SEM RENOVAÇÃO POSTERIOR À LEI COMPROVADA NOS AUTOS. MANUTENÇÃO DA INEXIGIBILIDADE QUANTO A ESSE BENEFÍCIO. RETRATAÇÃO PARCIAL. PARCIAL PROVIMENTO À PRETENSÃO DO ESTADO DE PERNAMBUCO. SEM HONORÁRIOS, NOS TERMOS DAS SÚMULAS 105 DO STJ E 512 DO STF. REMESSA DOS AUTOS À 2ª VICE-PRESIDÊNCIA. DECISÃO UNÂNIME. - Quanto ao incentivo fiscal do PRODEPE: o depósito compulsório ao FEEF permanece inexigível durante todo o período discutido nos autos, ante a ausência de renovação desse benefício posterior à entrada em vigor da Lei Estadual nº 15.865/2016, ressalvada a exigibilidade a partir de eventual renovação futura sob a vigência da referida lei; fica reconhecido à apelante o direito à restituição/compensação integral dos valores eventualmente recolhidos ao FEEF relativos a esse benefício; - Quanto ao incentivo fiscal do PEAP, no período anterior a 16/08/2021: o depósito compulsório ao FEEF era inexigível, por ausência de renovação do benefício sob a vigência da nova legislação até então; fica reconhecido à apelante o direito à restituição/compensação dos valores recolhidos nesse período; - Quanto ao incentivo fiscal do PEAP, a partir de 16/08/2021: o depósito compulsório ao FEEF é exigível, por ter sido o benefício renovado nessa data (Edital DBF nº 123/2021) já sob a vigência da Lei Estadual nº 15.865/2016, circunstância que afasta a alegação de surpresa; não há, portanto, direito à restituição/compensação dos valores recolhidos a partir dessa data, tampouco à declaração de inexistência de relação jurídico-tributária quanto a esse período.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em RETRATAR-SE PARCIALMENTE do acórdão anteriormente proferido, para dar PARCIAL PROVIMENTO à pretensão do Estado de Pernambuco, tudo
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4ª Câmara de Direito Público · TJPE · presidente: Josué Antônio Fonseca de Sena
Composição: Josué Antônio Fonseca de Sena (presidente); André Oliveira da Silva Guimarães (titular); Fernando Cerqueira Norberto dos Santos (membro (composição ampliada)); Itamar Pereira da Silva Júnior (titular); Jorge Américo Pereira de Lira (membro (composição ampliada)).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador ou pelo sistema de inscrição eletrônica do TJPE, até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJPE (Res. 395/2017, com as Emendas Regimentais); sessões presenciais, telepresenciais e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPE · Todos os órgãos do TJPE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.