Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos da autora em ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito, em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário, referentes a empréstimo consignado alegadamente não contratado. O banco alegou que a autora assinou o contrato, negando a existência de irregularidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) a comprovação da assinatura da autora no contrato de empréstimo; e (ii) a configuração do dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ônus da prova da regularidade da contratação incumbia ao banco, conforme o art. 6º, VIII, do CDC e o art. 373 do CPC. O banco, apesar de intimado, dispensou a realização de perícia grafotécnica para comprovar a autenticidade da assinatura, não conseguindo provar a contratação. 4. A ausência de prova da contratação, aliada aos descontos indevidos, configura dano moral, nos termos dos arts. 186, 187 e 927 do CC e art. 14 do CDC, sendo desnecessária a comprovação de sofrimento intenso. O valor da indenização arbitrada em primeira instância atendeu aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Manutenção da sentença. Majoração dos honorários advocatícios. "1. O ônus da prova da regularidade da contratação de empréstimo consignado incumbia à instituição financeira. 2. A ausência de prova da assinatura da autora no contrato, diante da recusa em realizar perícia grafotécnica, configura a inexistência do débito. 3. O dano moral decorre diretamente dos descontos indevidos em benefício previdenciário, sem necessidade de comprovação de sofrimento extremo. 4. O valor da indenização por danos morais é razoável e proporcional."
Recurso desprovido. Manutenção da sentença. Majoração dos honorários advocatícios.
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9ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando de Castro Mesquita
Composição: Fernando de Castro Mesquita (presidente).
Secretaria: Secretaria — Macxwell Pietor Ribeiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargadora Camila Nina Erbetta Nascimento
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.