Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS DO EXERCÍCIO DA POSSE COM ANIMUS DOMINI PELO PERÍODO AQUISITIVO. NULIDADES SUSCITADAS NÃO VERIFICADAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame: 1. Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença que julgou improcedente a pretensão autoral contida nos autos de Ação de Usucapião Extraordinária. II. Questão em discussão: 2. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar o acerto da sentença impugnada ao julgar improcedente o pedido de usucapião extraordinária. Análise quanto à alegada nulidade da sentença em razão da ausência de citação de um dos promovidos; cerceamento de defesa em razão da ausência de oitiva de testemunhas; ausência de fundamentação da sentença; e da ausência de participação do Ministério Público. III. Razões de decidir: 3. Diferentemente do sustentado pela parte recorrente, o requerido Vicente Gonçalves foi devidamente citado. Ademais, ainda que não tivesse sido realizada a citação, não haveria que se falar em nulidade, em razão da citação da inventariante, representante do espólio, conforme se extrai do inciso VII, art. 75, do CPC. 4. Não tendo os recorrentes agido com a devida presteza na apresentação do rol de testemunhas, não há que se falar em cerceamento de defesa em razão do indeferimento da oitiva das testemunhas por eles indicadas. A regra contida no art. 357, §4º, do CPC tem por finalidade prestigiar o princípio da não-surpresa, possibilitando às partes conhecerem antecipadamente as testemunhas arroladas pela parte adversa, até no sentido de identificarem alguma hipótese de impedimento ou suspeição. 5. A sentença recorrida não se encontra despida de fundamentação. A matéria foi enfrentada de maneira objetiva, expondo o juízo singular de forma clara e concisa suas razões de convencimento, razão pela qual não há falar em sua nulidade. 6. Conforme entendimento da jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, ¿a não intervenção do Ministério Público em primeiro grau de jurisdição pode ser suprida pela intervenção da Procuradoria de Justiça perante o colegiado de segundo grau, em parecer cuidando do mérito da causa, sem que haja arguição de prejuízo ou alegação de nulidade¿. IV. Dispositivo e tese: 7. Recurso conhecido e não provido, sentença mantida. Dispositivos legais e jurisprudência relevante: art. 1.238 do Código Civil; art. 357, art. 507, do CPC; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.404.456/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 13/2/2020; TJ/CE; Apelação Cível nº 0222566-16.2020.8.06.0001; Relator(a): CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 11/09/2024; Data de publicação: 11/09/2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data registrada no sistema. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator
Recurso conhecido e não provido, sentença mantida. Dispositivos legais e
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3ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Marcos William Leite De Oliveira
Composição: Marcos William Leite De Oliveira (presidente); Cleide Alves De Aguiar; Paulo de Tarso Pires Nogueira; Raimundo Nonato Silva Santos.
Secretaria: Secretária: Dra. Lorena Monteiro De Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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