Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INTIMAÇÃO. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE VIA RECURSAL PARA FINS RESCISÓRIOS. INTIMAÇÃO REGULARMENTE COMPROVADA PELO DJEN E PELA ABA DE EXPEDIENTES DO PJE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR JULGAMENTO ANTECIPADO SEM PRÉVIA OITIVA SOBRE SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MATÉRIA ACOBERTADA PELA PRECLUSÃO TEMPORAL. NÃO ARGUIÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO (APELAÇÃO). DECISÃO MANTIDA. JULGAMENTO LIMINAR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por José Benedito Gonçalves contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Acaraú/CE (ID nº 214647169 da origem), que rejeitou pedido de desconstituição do trânsito em julgado e de restituição de prazo recursal, e não conheceu de alegação de excesso de execução por ausência de memória de cálculo discriminada e atualizada (art. 525, § 4º, do CPC). O agravante sustenta: (i) nulidade da certidão de trânsito em julgado por ausência de comprovação regular de sua intimação e da de seu patrono; (ii) nulidade da sentença por cerceamento de defesa, decorrente de julgamento antecipado sem prévia intimação das partes sobre a suficiência do acervo probatório; e (iii) ausência de intimação regular para impugnação ao cumprimento de sentença. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se subsiste nulidade da certidão de trânsito em julgado por alegada ausência de comprovação regular da intimação, e se tal matéria pode ser veiculada por simples petição incidental ou demandaria via processual própria (ação rescisória ou querela nullitatis); (ii) saber se a alegação de cerceamento de defesa por julgamento antecipado sem prévia oitiva sobre a suficiência das provas está acobertada pela preclusão temporal, por não ter sido arguida no momento processual oportuno; e (iii) saber se houve efetiva intimação do executado para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença. III. Razões de decidir 3. Utilização indevida da via recursal para fins rescisórios - intimação regularmente comprovada: A pretensão de desconstituição da certidão de trânsito em julgado, por implicar a rescisão de sentença já transitada em julgado, somente pode ser veiculada pela via processual correta - ação rescisória ou querela nullitatis, a depender do caso -, não devendo, a rigor, sequer ter sido examinada pelo Juízo de origem em sede de simples petição incidental. Ainda que assim não fosse, o Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) e a aba de expedientes do PJe de primeira instância comprovam que o causídico do agravante foi regularmente intimado da sentença que julgou os embargos de declaração, não havendo nulidade a ser declarada. 4. Preclusão temporal - cerceamento de defesa não arguido no momento oportuno: A alegação de cerceamento de defesa decorrente de julgamento antecipado da lide sem prévia oportunidade de manifestação das partes sobre a suficiência do conjunto probatório constitui matéria que deveria ter sido arguida no recurso de apelação cabível contra a sentença, estando, agora, acobertada pela preclusão temporal. Nulidades, mesmo absolutas, devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão, em respeito à coisa julgada e à segurança jurídica. Ademais, não configura, em tese, cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando a controvérsia se resolve por matéria eminentemente jurídica ou por fatos documentalmente comprovados, devendo, entretanto, haver a análise específica da conveniência da resolução antecipada em cada caso. 5. Regularidade da intimação para impugnação ao cumprimento de sentença: O direito de impugnar o cumprimento de sentença foi regularmente assegurado ao agravante, conforme pronunciamento constante dos autos, não havendo qualquer equívoco por parte do Juízo de primeira instância nesse ponto. 6. Julgamento liminar do recurso: Não havendo alteração da decisão recorrida, é possível o julgamento liminar do agravo de instrumento, sem necessidade de prévia intimação da parte agravada para contraminuta, conforme jurisprudência do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se inalterada a decisão interlocutória recorrida. Tese de julgamento: "1. A pretensão de desconstituição de certidão de trânsito em julgado, por implicar rescisão de sentença já transitada em julgado, somente pode ser veiculada pela via processual própria - ação rescisória ou querela nullitatis -, não sendo cabível sua apreciação por simples petição incidental. 2. A alegação de cerceamento de defesa por julgamento antecipado da lide sem prévia oitiva das partes sobre a suficiência do acervo probatório deve ser arguida no recurso de apelação cabível contra a sentença, sob pena de preclusão temporal." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 502; 525, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.002.756/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 12/08/2026, DJEN 17/08/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.773.721/SC, Quarta Turma, DJEN 05/05/2025; STJ, REsp n. 2.207.718/SP, Rel. Min.ª Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12/08/2025, DJEN 15/08/2025. ACÓRDÃO:
Recurso de agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se inalterada a decisão interlocutória recorrida.
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3ª Turma Recursal · TJCE · presidente: André Aguiar Magalhães
Composição: André Aguiar Magalhães (presidente); Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo (titular); Mônica Lima Chaves (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.