Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. SÚMULA 18 DO TJPI. NULIDADE DA AVENÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. COMPENSAÇÃO DE VALORES. MULTA DO ART. 1.021, §4º, CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que reconheceu a nulidade de contrato de empréstimo consignado, diante da ausência de comprovação da regular contratação, determinando a restituição em dobro dos valores descontados, indenização por danos morais e demais consectários legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 4 questões em discussão: (i) definir se a ausência do instrumento contratual, mesmo com comprovante de transferência, enseja a nulidade do empréstimo consignado; (ii) estabelecer se é devida a repetição do indébito em dobro independentemente de prova de má-fé; (iii) determinar a ocorrência de danos morais decorrentes dos descontos indevidos; (iv) verificar a possibilidade de compensação dos valores transferidos ao consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de juntada do contrato de empréstimo impede a comprovação da regularidade da avença, atraindo a incidência da Súmula 18 do TJPI quanto à nulidade do negócio jurídico. A simples apresentação de comprovante de transferência não supre a inexistência do instrumento contratual válido que legitime os descontos realizados. A cobrança indevida autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo desnecessária a comprovação de má-fé, bastando a demonstração de conduta negligente da instituição financeira. Os descontos indevidos configuram ato ilícito e ultrapassam o mero aborrecimento, ensejando indenização por danos morais, fixada segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade. É admissível a compensação dos valores comprovadamente transferidos ao consumidor com o montante da condenação, nos termos do art. 368 do Código Civil. Não se aplica modulação de efeitos quanto à repetição do indébito, diante da ausência de julgamento do Tema 929. Mantém-se a decisão monocrática e aplica-se multa de 1% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC, em caso de votação unânime. Os encargos de juros e correção monetária devem observar as Súmulas 43, 54 e 362 do STJ e os critérios legais do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência do instrumento contratual em empréstimo consignado enseja a nulidade da avença, ainda que haja comprovante de transferência de valores. 2. A repetição do indébito em dobro independe de prova de má-fé, sendo suficiente a cobrança indevida decorrente de falha do fornecedor. 3. Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável. 4. É cabível a compensação dos valores efetivamente transferidos ao consumidor com a condenação imposta à instituição financeira. 5. A multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC é aplicável em caso de agravo interno desprovido por unanimidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 932, IV, “a”, 1.021, §4º; CDC, art. 42, parágrafo único; CC, arts. 368, 389, parágrafo único, 406, §1º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 18; TJPI, Apelação Cível nº 0800891-62.2020.8.18.0049, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, j. 28.03.2023; STJ, Súmulas 43, 54 e 362. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800194-39.2022.8.18.0027 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 07/06/2026 )
acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete do Desembargador João Gabriel Furtado Baptista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.