Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR DO ADVOGADO. MERA IRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. 1. A ausência de inscrição suplementar do advogado na OAB seccional Maranhão configura mera irregularidade administrativa, não retirando a capacidade postulatória do profissional e nem invalidando os atos por ele praticados, de sorte a não constituir motivo idôneo para a extinção do processo sem resolução de mérito. 2. A extinção do processo sem resolução de mérito com fundamento na ausência de inscrição suplementar, além de violar o princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC), compromete o direito da parte autora, que não deu causa à irregularidade. 3. Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Aldericia Gomes da Silva, no dia 09/05/2024, interpôs apelação cível visando reformar a sentença, proferida em 03/05/2024 (ID 36112958), pelo Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA, Dr. Aureliano Coelho Ferreira, que, nos autos da Ação de Nulidade de Cobrança de Tarifas Ilegais c/c Repetição do Indébito c/c Reparação por Danos Morais c/c Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada em 26/03/2024 em face do Banco Bradesco S/A, assim decidiu: “Ante o exposto, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 103 c/c 485, IV, ambos do Código de Processo Civil e art. 10, § 2º, do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei de nº 8.906/94). Da comunicação à OAB/MA. Tendo em vista, ainda, a afirmação expressa de patrocínio dos autos, claramente acima da quantidade permitida pelo Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei de nº 8.906/94), oficie-se a Seccional deste Estado enviando a presente sentença para a tomada das providências cabíveis, conforme CIRC – CGJ nº 276/2023, referente ao Pedido de Providências – Ofício nº 149/2023 – GP/OAB/MA. Sem condenação em custas, na medida em que a parte ré ainda não havia sido integrada à lide (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1520884/RS e REsp 2016021/MG)”. Em suas razões contidas no ID 38058646, aduz a parte apelante que “o magistrado de piso não atendeu o pedido formulado pela dilação de prazo para apresentação da inscrição suplementar.” Aduz, mais, que “o Código de Processo Civil expressa em seu artigo 4ª ‘As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa’.” Com esses argumentos, requer “a) Seja CONHECIDO e PROVIDO a presente Apelação, para que seja reformada a sentença guerreada, haja vista o erro in judicando que indeferiu a inicial sem apreciação do mérito; b) Que se DETERMINE a apreciação pelo juízo a quo competente que realize o exame do mérito e por fim profira decisão nos moldes do art. 487 do Código de Processo Civil. c) A concessão dos BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal c/c art. 98 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015)”. A parte apelada apresentou as contrarrazões constantes no ID 38058652 defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (ID 39663804). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela apelante, daí por que o conheço, ressaltando, de logo, que acolho seu pleito de gratuidade da justiça, por tratar-se de pessoa hipossuficiente financeiramente, ex vi dos arts. 98 e 99, §3º, ambos do CPC. Na origem, consta da inicial que a parte autora foi cobrada por uma dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito a verificar se a ausência de inscrição suplementar do advogado constitui ou não motivo idôneo para a extinção do processo sem resolução de mérito. O juiz de 1º grau, verificando que o patrono da parte autora não possui inscrição suplementar na OAB seccional Maranhão, extinguiu o processo sem resolução de mérito, entendimento que, a meu sentir, merece ser reformado. É que a ausência de inscrição suplementar representa mera irregularidade administrativa, não retirando do patrono sua capacidade postulatória, tampouco irradiando efeitos sobre os atos processuais praticados pelo referido profissional. Sendo assim, trata-se de uma questão burocrática que, não atingindo diretamente a validade dos atos realizados, não consubstancia motivo legítimo para a prolação de sentença terminativa (sem exame de mérito). Aliás, a respeito do assunto, veja-se, a seguir, o entendimento do STJ: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EVENTUAL NECESSIDADE DE INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR DO ADVOGADO EM OUTRA SECCIONAL DA OAB. MERA IRREGULARIDADE. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 84/STJ. FRAUDE DE EXECUÇÃO. NÃO RECONHECIMENTO. SÚMULA 375/STJ. 1. As questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, o que afasta a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil. 2. "A inexistência de inscrição suplementar do Advogado em outra Seccional gera, apenas, infração administrativa ou disciplinar, não inabilitando o profissional, ou tornando nulos os atos processuais por ele praticados" ( AgRg no REsp 1.398.523/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe 5/2/2014). 3. É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido apto, por si só, a manter a conclusão a que chegou a Corte Estadual (enunciado 283 da Súmula do STF). 4. "É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro" (Súmula 84/STJ). 5. O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula n. 375/STJ). 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 639438 MT 2014/0333512-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 12/04/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/04/2016)” Esta egrégia Corte segue idêntico posicionamento. Senão, vejamos: “EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR DA OAB POR PARTE DO PATRONO. MERA IRREGULARIDADE DE CUNHO ADMINISTRATIVO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. APELO PROVIDO. I. A inexistência de inscrição suplementar do Advogado em outra Seccional gera, apenas, infração administrativa ou disciplinar, não inabilitando o profissional, ou tornando nulos os atos processuais por ele praticados" (STJ, AgRg no REsp 1.398.523/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe 5/2/2020). II. Apelo provido. Sem manifestação Ministerial. (ApCiv 0803256-77.2021.8.10.0049, Rel. Desembargador(a) ANTONIO PACHECO GUERREIRO JUNIOR, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 13/09/2023)” “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS, MATERIAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR NA OAB. MERA IRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA SEU REGULAR PROSSEGUIMENTO. RECURSO PROVIDO. I. De acordo com esta eg. Câmara, “a ausência de inscrição suplementar do advogado na subseção em que atua não gera irregularidade na representação, uma vez que se trata de uma determinação de natureza administrativa, proveniente da OAB, que não afeta a capacidade postulatória do advogado prevista no CPC (APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800512-75.2022.8.10.0049, RELATORA: DESEMBARGADORA ANGE
RECURSO PROVIDO
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.