Abrindo a decisão
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STF · Acórdão
RECLAMAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. INICIAL RATIFICADA PELO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA. AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DO ART. 127 DA LEP POR ÓRGÃO FRACIONÁRIO DE TRIBUNAL ESTADUAL. VIOLAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE 9. PROCEDÊNCIA. 1. Inicialmente, entendo que o Ministério Público do Estado de São Paulo não possui legitimidade para propor originariamente Reclamação perante esta Corte, já que “incumbe ao Procurador-Geral da República exercer as funções do Ministério Público junto ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 46 da Lei Complementar 75/93” (Rcl 4453 MC-AgR-AgR / SE, de minha relatoria, DJe 059, 26.03.2009). 2. Entretanto, a ilegitimidade ativa foi corrigida pelo Procurador-Geral da República, que ratificou a petição inicial e assumiu a iniciativa da demanda. 3. Entendimento original da relatora foi superado, por maioria de votos, para reconhecer a legitimidade ativa autônoma do Ministério Púbico Estadual para propor reclamação. 4. No caso em tela, o Juiz de Direito da Vara das Execuções Criminais da Comarca de Presidente Prudente/SP, reconhecendo a ocorrência de falta grave na conduta do sentenciado, declarou perdidos os dias remidos, nos termos do art. 127 da LEP. 5. Ao julgar o agravo em execução interposto pela defesa do reeducando, a 12ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em 10 de setembro de 2008, deu provimento ao recurso, para restabelecer os dias remidos. 6. O julgamento do agravo ocorreu em data posterior à edição da Súmula Vinculante 09, como inclusive foi expressamente reconhecido pela Corte local. 7. O fundamento consoante o qual o enunciado da referida Súmula não seria vinculante em razão de a data da falta grave ter sido anterior à sua publicação não se mostra correto. 8. Com efeito, a tese de que o julgamento dos recursos interpostos contra decisões proferidas antes da edição da súmula não deve obrigatoriamente observar o enunciado sumular (após sua publicação na imprensa oficial), data venia, não se mostra em consonância com o disposto no art. 103-A, caput, da Constituição Federal, que impõe o efeito vinculante a todos os órgãos do Poder Judiciário, a partir da publicação da súmula na imprensa oficial. 9. Desse modo, o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido em 10 de setembro de 2008, ao não considerar recepcionada a regra do art. 127 da LEP, afrontou a Súmula Vinculante 09. 10. No mérito, reclamação julgada procedente, para cassar o acórdão proferido pela 12ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que restabeleceu os dias remidos do reeducando.
Por essas razões, Senhor Presidente, e tendo em vista a anterioridade, no tempo, da conduta atribuída ao sentenciado, ora interessado, examinada em face da data de publicação da Súmula Vinculante nº 09/STF, peço vênia para julgar improcedente a presente reclamação. É o meu voto. 3 dBduindAR Ade ser acessado no endereço eletrônico http:/Ayww .stf.jus.briportal/autenticacao! sob à número 1111249 . CS Supremo uibunal Hedenal 99 24/02/2011 PLENÁRIO RECLAMAÇÃO 7.358 São PAULO DEBATE A Senhora Ministra Ellen Gracie (Relatora) - Ministro Celso de Mello, acompanhar a linha de raciocínio de Vossa Excelência mais reforça o meu posicionamento contrário à sumulação de matéria penal, porque cada vez que nós sumularmos matéria penal, só poderemos aplicar para os fatos ocorridos após, na interpretação que agora é dada por Vossa Excelência. O Senhor Ministro Ayres Britto - Senhor Presidente, eu acho que a súmula vinculante é norma de decisão, mas, na linha do que disse Friedrich Múller, uma coisa é norma de decisão, outra é o texto normativo. E, para mim, à luz da Constituição, a sâmula vinculante não "* se transforma em texto normativo; é norma de decisão interpretando um texto normativo já existente. A Senhora Ministra Ellen Gracie (Relatora) - Texto já existente, que consideramos como validado pela nova Constituição. A Senhora Ministra Cármen Lúcia - E, neste caso, aplicado. O juiz aplicou. […]
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