Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO QUITADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932. I. o Apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da Apelada. Em outras palavras, a questão envolvia a distribuição do ônus da prova, que recaía mais sobre o Apelante, nos termos do artigo 6°, inciso VIII, do CDC c/c o artigo 373, inciso II, do CPC, por se tratar de relação de consumo. II. O caso em apreço carrega inerente abalo à moral, e dispensa qualquer comprovação, na medida em que se caracteriza pela só ocorrência do fato pernicioso, ou seja, in re ipsa, não sendo necessária a prova do dano, cabendo, o pagamento de indenização. III. Desta forma, tendo em vista a condição social do demandante, o potencial econômico dos Apelante, a gravidade do fato, o caráter punitivo pedagógico da reparação e os parâmetros adotados por este Tribunal de Justiça em casos semelhantes, entendo razoável o valor concedido de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). IV. Apelação conhecida e não provida. DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco do Brasil S/A, inconformado com a sentença proferida pelo juiz de direito da 1ª Vara Cível da Comarca da Timon-MA, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada c/c Indenização ajuizada pela parte Apelada, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial. Colhe-se dos autos que a autora ajuizou a referida ação em face do banco Apelante a teve seu nome negativado pelo Banco ora Apelante em virtude de débito indevido, que se refere a contratação de empréstimo que afirma já ter quitado. Por fim, pugnou pela imediata exclusão do seu nome junto aos cadastros de negativação, bem como indenização por danos morais e declaração de inexistência da dívida. Após análise do corpo probatório o juízo de primeiro grau decidiu julgar procedente o pedido inicial nos seguintes termos: “(…) ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, acolho os pedidos iniciais, para a) declarar a inexistência do débito entre os litigantes referente ao contrato nº904659714; b) condenar a demandada a pagar a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais à parte autora, acrescido de juros legais a partir da citação (art.405 do CC) e correção monetária desta data. No que se refere ao índice de atualização monetária, deve-se utilizar o INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor), conforme o art.4º da lei nº 8.177/91. Condeno ainda a requerida ao pagamento das despesas judiciais, bem como, honorários de sucumbência, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor total da condenação (art. 85, §2º, do NCPC). (…)”. Inconformado com a decisão de base o Banco interpôs o presente recurso defendendo, em suma, a legalidade da negativação do nome da Apelada tendo em vista a inadimplência da parte Apelada. Alega que, após consulta, no log da operação em questão, consta ocorrência 450 – parcela com consignação cancelada-glosa, referentes ao vencimento de 21/02/2020, isto é, o valor consignado tem origem em um pagamento de salário ou benefício estornado com data retroativa. Sendo assim reitera que a Instituição agiu dentro do seu exercício regular de direito, não havendo erro na prestação de serviço, de sorte que afirma não haver conduta ilícita praticada pelo Banco, capaz de ensejar a reparação pleiteada pela parte Apelada. Por fim, pugna pelo provimento do recurso para que a sentença de primeiro grau seja integralmente reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Em contrarrazão a Apelada refuta os argumentos trazidos no recurso e pede pelo seu não provimento. Instada a se manifestar a Procuradoria Geral de Justiça deixou de opinar por inexistir interesse no feito. É o relatório. Passo a decidir. Em proêmio, verifico que o presente recurso merece ser conhecido por estar presentes os requisitos de admissibilidade. Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e/ou nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. Destarte, com a edição da súmula n. 568 do STJ, em 17/03/2016, não restam mais dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema. Passo ao enfrentamento do recurso. No mérito, o cerne do presente recurso se firma em definir se a inclusão do nome da Apelada nos órgãos de proteção ao crédito foi indevida, o que geraria a responsabilização do Banco Apelante pelos danos morais causados a Apelada. Compulsando detidamente os autos verifica-se que é fato incontroverso que as partes celebraram contrato de empréstimo consignado e, por essa razão, aduz o Apelante que agiu no exercício regular do direito ao inserir o nome da Apelada nos cadastros de proteção ao crédito ante a inadimplência da parcela com consignação cancelada-glosa, referente ao vencimento de 21/02/2020. Contudo, apesar da alegação supracitada cabia ao Apelante produzir as provas capazes de desconstituir os fatos alegados na exordial, ou seja, comprovar que a Apelada possuía débito em aberto decorrente de contrato com a Instituição Financeira, capaz de ensejar a inscrição nos cadastros de inadimplentes. Analisando aos documentos acostados no (Id – Num 52311235-pág.1 e ss), consta informação do INSS de que não houve nenhum valor estornado ou crédito invalidado no benefício da Apelada, constando, inclusive, a rubrica “Consignação Empréstimo Bancário”, no valor de R$ 267,82, o que ratifica os argumentos da postulante de que jamais deixou de ser efetuado o pagamento do contrato entabulado com o banco Apelante. Ademais, percebe-se que celebrado empréstimo bancário, cujos descontos sejam efetuados no benefício do segurado/consumidor, eventuais questões de repasses não podem ser imputadas ao autor/consumidor, mormente se houve o desconto no benefício do requerente, como no caso em tela. Nesse sentido, dispõe o artigo 14, caput do CDC que “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Na espécie, restou provado o nexo causal entre o evento danoso e o resultado, já que houve falha na prestação dos serviços, na medida em que a entidade financeira promoveu a inscrição do nome da Apelada nos cadastros de proteção ao crédito por conta da alegação de inadimplência da parcela com consignação (02/20) cancelada-glosa, sem contudo provar suas alegações. Assim sendo, o Apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da Apelada. Em outras palavras, a questão envolvia a distribuição do ônus da prova, que recaía mais sobre o Apelante, nos termos do artigo 6°, inciso VIII, do CDC c/c o artigo 373, inciso II, do CPC, por se tratar de relação de consumo. Logo, e uma vez caracterizada a relação de consumo, a responsabilidade civil do fornecedor é objetiva, ou seja, independe de culpa, estando em perfeita sintonia com no art. 6º, incisos VI e VII, que prevê o direito básico do consumidor de prevenção e reparação dos danos individuais e coletivos, como no caso dos autos. A despeito da responsabilidade objetiva do fornecedor, o parágrafo 3º do mesmo art. 14 elenca as hipóteses em que a responsabilidade será afastada, não tendo o banco diligenciado na comprovação de quaisquer delas (inexistência de defeito na prestação do serviço e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro). O caso em apreço carrega inerente abalo à moral, e dispensa qualquer comprovação, na medida em que se caracteriza
Em proêmio, verifico que o presente recurso merece ser conhecido por estar presentes os requisitos de admissibilidade
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.