Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. NECESSIDADE DE EMENDA À INICIAL. APESAR DE INTIMADO A PARTE NÃO PROCEDEU A EMENDA. SUBSTITUIÇÃO DA PROCURAÇÃO. POSSIBILIDADE. PODER DE CAUTELA. CUSTAS PROCESSUAIS. ÔNUS DA PARTE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Não obstante os argumentos trazidos pelo Apelante, entendo que não merece ser acolhido o pedido de reforma pleiteado, uma vez que o juízo a quo aplicou corretamente os dispositivos processuais quanto à extinção do processo. II. O art. 282 do CPC/73 elenca os requisitos da petição inicial e o art. 283 dispõe que a exordial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Por outro lado, o art. 284 do CPC/73 elenca a possibilidade de emenda da inicial, acaso não cumprida ensejará o indeferimento da petição. III. Compulsando os autos, percebe-se que o juiz singular, antes de extinguir o processo, sem resolução de mérito, determinou a emenda à inicial. No entanto, o Apelante não apresentou os documentos solicitados, ensejando a prolação da sentença de extinção do processo sem resolução de mérito. IV. Cumpre destacar que, na situação descrita, embora não haja previsão legal de apresentação de instrumento de procuração devidamente atualizado também não existe nenhum impedimento formal em relação à determinação. É legítimo ao juiz da causa, no exercício de seu poder discricionário e de cautela, objetivando resguardar os interesses da relação jurídica, determinar a substituição de documentos existentes nos autos por outros mais recentes. como bem pontuado pelo magistrado de base, esta providência tornou-se salutar a partir do conhecimento de inúmeras pessoas que litigavam contra determinada instituição financeira e que depois se demonstraram surpresas com a ação afirmando não possuírem conhecimento. V. Ante a extinção do processo por falta de interesse processual, as custas devem ser pagas pelo Apelante, em razão do princípio da causalidade, sendo descabida a condenação do advogado ao pagamento de tal verba por absoluta falta de previsão legal nesse sentido. VI. Apelo conhecido e parcialmente provido. DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Lindomar Queiroz da Silva, contra sentença proferida pelo juiz de direito da Vara Única da Comarca de Riachão/MA que na Ação Ordinária ajuizada em face do Banco PAN S/A, extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV, do CPC, por ausência de procuração judicial atual e válida. Nas razões recursais (id 16773665) sustenta a Apelante a desnecessidade de procuração atualizada mostrando-se o pedido desproporcional e sem razoabilidade, cerceando o acesso à justiça, não existindo norma que estabeleça prazo de validade para tais documentos. Defende, também, a impossibilidade de condenação do advogado ao pagamento das custas. Por fim, pugna pelo provimento do recurso para que o processo retorne a origem para seu regular processamento. Contrarrazões do banco no id 16773671. Instada a se manifestar a Procuradoria Geral de Justiça deixou de opinar por entender inexistir interesse no feito. É o relatório. Passo a decidir. O presente apelo preenche os pressupostos de admissibilidade que lhe são inerentes, motivo pelo qual deve ser conhecido. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita ao Apelante por entender restarem preenchidos os requisitos legais. Inicialmente, a teor do disposto no art. 932 c/c 1.011 do CPC, verifico a necessidade de apreciação monocrática da presente apelação, haja vista já existente, nesta Corte e nos Tribunais Superiores, vasto e consolidado entendimento a respeito da matéria trazida ao segundo grau. Destarte, com a edição da súmula n.º 568 do STJ, em 17/03/2016, não restam dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema, verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática do vertente apelo, passo à sua análise. Não obstante os argumentos trazidos pelo Apelante, entendo que não merece ser acolhido o pedido de reforma pleiteado, uma vez que o juízo a quo aplicou corretamente os dispositivos processuais quanto à extinção do processo. O art. 319 do CPC elenca os requisitos da petição inicial e o art. 320 dispõe que a exordial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Por outro lado, o art. 321 do CPC elenca a possibilidade de emenda da inicial, acaso não cumprida ensejará o indeferimento da petição, in verbis: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Compulsando os autos, percebe-se que o juiz singular, antes de extinguir o processo, sem resolução de mérito, determinou a emenda à inicial, conforme se observa do despacho contido no id 16773658. No entanto, conforme documento contido no id 16773660 o Autor, ora Apelante, não apresentou os documentos solicitados, ensejando a prolação da sentença de extinção do processo sem resolução de mérito. Ao contrário do que tenta fazer crer o Apelante, o magistrado sentenciante laborou com acerto ao extinguir o feito, porquanto, de fato, a parte, mesmo ciente da determinação judicial para emenda da inicial, preferiram não apresentar os documentos solicitados. Ademais, cumpre destacar que, na situação descrita, embora não haja previsão legal de apresentação de instrumento de procuração devidamente atualizado, também não existe nenhum impedimento formal em relação à determinação. É legítimo ao juiz da causa, no exercício de seu poder discricionário e de cautela, objetivando resguardar os interesses da relação jurídica, determinar a substituição das procurações existentes nos autos por outras mais recentes, bem como outros documentos que achar pertinente, tendo em vista as peculiaridades que envolvem as causas referentes a recebimento de valores, além do longo tempo decorrido desde a outorga do instrumento de mandato e o ajuizamento da ação. Nesse sentido já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça, vejamos: (...) O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, em se tratando de ação previdenciária, é legítima a determinação do juiz, no exercício do poder de direção do processo, de ser substituída a procuração existente nos autos por outra mais recente, tendo em vista as peculiaridades que envolvem essas causas, notadamente o longo tempo decorrido desde a outorga do munus. 3. Precedentes. 4. Recurso improvido." (STJ; REsp-196356 Proc. nº 199800876383/SP; Rei. Min. Arnaldo da Fonseca; Quinta Turma; publicado no DJ de 02/09/2002) Grifei (STJ; RESP- 329569; Proc. nº 200100700620/SP; Sexta Turma; Min. Paulo Gallotti; DJ de 07/03/2005); "(...) É lícito ao juiz exigir, notadamente nas ações que versam sobre diferenças de atualização monetária das contas fundiárias, a apresentação de instrumento de mandato com data atualizada, uma vez que o ajuizamento da ação se deu mais de um ano após a data da assinatura da procuração juntada aos autos. Precedentes desta Corte e do STJ. 2. Apelação da Autora improvida. Sentença de extinção mantida (CPC, art. 267, IV). 3. Agravo retido da CEF não conhecido, à mingua de pedido expresso para sua apreciação na resposta da apelação (CPC, art. 523, § Io). 4. Agravo retido da Autora prejudicado." (TRF-IaRegião; AC nº 200038030018770; Juiz Federal Reynaldo Soares da Fonseca; Quinta Turma; ÔJ de 23/05/2003); No mesmo sentido; (TRF-5a Região; AC-350588; Proc. nº 200181000139270; Primeira Tunma;
Agravo retido da CEF não conhecido, à mingua de pedido expresso para sua apreciação na resposta da apelação (CPC, art
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