Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TRF6 · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO POSSESSÓRIA. FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA FEDERAL. CONTROVÉRSIA SOBRE OS LIMITES ENTRE ÁREA PÚBLICA E PROPRIEDADE PARTICULAR. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação possessória envolvendo área situada nas proximidades de rodovia federal, sob o fundamento de que o espaço controvertido integra faixa de domínio público. Os recorrentes alegam cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem a produção da prova pericial requerida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se os documentos existentes nos autos são suficientes para delimitar a faixa de domínio da rodovia e, consequentemente, se o julgamento antecipado da lide sem a produção de prova pericial configura cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento antecipado da lide somente é admissível quando os elementos existentes nos autos permitem a resolução segura dos fatos controvertidos, cabendo ao juiz assegurar a produção das provas pertinentes e necessárias. 4. Croquis e informações administrativas sem elementos técnicos suficientes não permitem delimitar a faixa de domínio nem comprovar que a área controvertida foi desapropriada e incorporada ao patrimônio público. 5. A prova pericial é necessária quando a solução da demanda depende da delimitação técnica entre a faixa de domínio público e os limites de imóvel particular. 6. O julgamento antecipado que impede a produção de prova pericial necessária à solução do fato central controvertido configura cerceamento de defesa e impõe a anulação da sentença para reabertura da instrução. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O julgamento antecipado da lide configura cerceamento de defesa quando os documentos existentes nos autos são insuficientes e a solução da controvérsia depende de prova pericial para delimitar a faixa de domínio público em relação à propriedade particular.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja reaberta a instrução processual, com a produção de prova pericial e posterior prolação de nova sentença, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
4ª Turma · TRF6 · presidente: Lincoln Rodrigues de Faria
Composição: Lincoln Rodrigues de Faria (presidente); Mônica Sifuentes; Prado de Vasconcelos; Simone S Lemos.
Secretaria: Turmas e Sessões (SUASJ)
RI TRF6 arts. 35-36: sustentação oral com preferência (ou só preferência) requerida ao secretário do órgão colegiado até 24 horas antes do horário da sessão; 15 minutos nas hipóteses do art. 937, I a VIII, do CPC (5 minutos nas do art. 7º, § 2º-B, do Estatuto da OAB). Preferência para advogados com deficiência, idosos, gestantes, lactantes e adotantes recentes. Secretaria: Turmas e Sessões, [email protected], (31) 3501-1817.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF6 · Todos os órgãos do TRF6
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.