Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DE GABINETE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos pelo Estado do Ceará contra acórdão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença decorrente de mandado de segurança, reconhecendo a possibilidade de execução dos efeitos financeiros da concessão da segurança, desde a data da impetração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão relevante, nos termos do art. 1.022 do CPC, quanto (i) ao alegado conflito entre o art. 14, § 4º, da Lei nº 12.016/2009 e os limites objetivos da coisa julgada; (ii) à ausência de título executivo judicial de obrigação de pagar; e (iii) à análise concreta dos cálculos apresentados pelo exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia relativa à natureza do título executivo, reconhecendo que a sentença concessiva de mandado de segurança autoriza a execução dos efeitos patrimoniais a partir da impetração, nos termos do art. 14, § 4º, da Lei nº 12.016/2009. 4. A homologação dos cálculos foi precedida de intimação do ente público, que se limitou a impugnar a existência de obrigação de pagar, sem apontar erro material nos valores apresentados. 5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à reapreciação de fundamentos jurídicos já analisados, conforme entendimento consolidado da jurisprudência. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.023; Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 4º; EC nº 113/2021. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Súmula 18. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação unânime, pela rejeição dos embargos de declaração, tudo em conformidade com os termos do voto do e. Desembargador Relator. Fortaleza, 16 de ABRIL de 2026 DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator
Embargos de declaração rejeitados.
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Órgão Especial · TJCE · presidente: Heráclito Vieira de Sousa Neto
Composição: Heráclito Vieira de Sousa Neto (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Durval Aires Filho; Emanuel Leite Albuquerque; Fernando Luiz Ximenes Rocha; Francisco Bezerra Cavalcante; Francisco Eduardo Torquato Scorsafava; Francisco Gladyson Pontes; Francisco Lucídio Queiroz Júnior; Francisco Mauro Ferreira Liberato; Inácio de Alencar Cortez Neto; Joriza Magalhães Pinheiro; Maria Iracema Martins do Vale; Maria Nailde Pinheiro Nogueira; Maria Regina Oliveira Camara; Marlúcia de Araújo Bezerra; Washington Luis Bezerra de Araújo; Luiz Evaldo Gonçalves Leite (convocado); André Luiz de Souza Costa (suplente); Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves (suplente); Carlos Alberto Mendes Forte (suplente); Everardo Lucena Segundo (suplente); Francisco Jaime Medeiros Neto (suplente); Henrique Jorge Holanda Silveira (suplente); Lisete de Sousa Gadelha (suplente); Marcos William Leite De Oliveira (suplente); Maria Iraneide Moura Silva (suplente); Paulo Airton Albuquerque Filho (suplente); Raimundo Nonato Silva Santos (suplente); Vanja Fontenele Pontes (suplente).
Secretaria: Secretário: Dr. Nilsiton Rodrigues De Andrade Aragão
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Gabinete do(a) Desembargador(a) Durval Aires Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.