Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. IMPROCEDÊNCIA POR AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. REQUERIMENTO EXPRESSO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por locatária em face de sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, determinando o prosseguimento da cobrança de multa contratual decorrente de suposto atraso na desocupação de imóveis locados. A parte embargante requereu oportunamente a produção de provas pericial, testemunhal e documental para corroborar tratativas sobre a prorrogação contratual. O magistrado de primeiro grau, sem sanear o processo ou intimar para especificação de provas, julgou antecipadamente a lide sob o fundamento de que a devedora não produziu prova robusta das suas alegações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o julgamento antecipado do mérito que conclui pela improcedência dos embargos à execução, sob o fundamento de insuficiência probatória da parte embargante, configura cerceamento de defesa diante do expresso e anterior pedido de dilação probatória não apreciado pelo juízo de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento antecipado do mérito é cabível apenas quando o acervo documental for suficiente para solucionar a lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 4. É incompatível e contraditório o julgamento antecipado da lide que indefere a fase probatória e, concomitantemente, rejeita as pretensões da parte embargante sob o fundamento de inexistência de prova robusta do direito alegado. 5. A matéria controvertida envolve questões fáticas atinentes às tratativas prévias de aditivo contratual e ao comportamento das partes após o término da locação, o que exige instrução probatória regular e respeito ao contraditório substancial. 6. A ausência de saneamento do feito e de oportunidade para dilação probatória tempestivamente requerida acarreta cerceamento de defesa, configurando vício procedimental que impõe a anulação da sentença e obsta a incidência da causa madura. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular saneamento e instrução probatória. Tese de julgamento: “Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado do mérito que conclui pela improcedência da pretensão por ausência de prova indispensável requerida tempestivamente pela parte”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 355, I, 357, 932, V, 1.012, § 1º, III, 1.013, § 3º, e 1.021, § 4º; Lei nº 8.245/1991, art. 56, parágrafo único; Súmula 568 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl nos EAREsp 1.790.144/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 29/11/2022; STJ, AgInt no AgInt no REsp 2.010.771/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 08/04/2024; STJ, AgRg no REsp 1.428.574/SP; TJMA, ApCiv 0804581-60.2024.8.10.0024, Rel. Des. José Eulálio Figueiredo de Almeida, Quinta Câmara de Direito Privado. Trata-se de Apelação Cível interposta por Companhia de Alimentos do Nordeste – CIALNE contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA (Id. 44996272), complementada pela decisão que rejeitou os embargos de declaração (Id. 44996277), nos autos dos Embargos à Execução opostos em face de Magno Anísio Vieira Chaves e outros. Na origem, os apelados ajuizaram a Execução de Título Extrajudicial nº 0802763-58.2024.8.10.0029, por meio da qual perseguem a multa prevista na cláusula 1ª, §3º, do Termo de Acordo celebrado em 01/07/2022, correspondente a cinco vezes o valor do aluguel mensal e atualizada em R$ 400.070,78 (quatrocentos mil, setenta reais e setenta e oito centavos), ao fundamento de que a executada não desocupou os seis imóveis locados até 01/01/2024. Garantido o juízo, a embargante opôs os presentes embargos à execução (Id. 44996050), nos quais sustentou, em síntese: a ilegitimidade ativa dos herdeiros do locador originário, Airton Vieira Chaves, enquanto não comprovado o encerramento do inventário e a homologação da partilha; a ausência de certeza e de exigibilidade da multa, ao argumento de que as tratativas mantidas entre as partes de agosto de 2023 a janeiro de 2024, com elaboração e sucessivos ajustes de minuta de aditivo, suprimiram a condição contratual de que dependia a obrigação de desocupação em 01/01/2024; a prorrogação da locação por prazo indeterminado, na forma do art. 56, parágrafo único, da Lei nº 8.245/1991; e a inexequibilidade formal do Termo de Acordo, por ausência de subscrição por duas testemunhas. Ao encerrar a petição inicial dos embargos, a embargante protestou expressamente pela produção de todos os meios de prova em direito admitidos, fazendo menção específica ao depoimento pessoal dos embargados, sob pena de confissão, à oitiva de testemunhas, cujo rol apresentaria oportunamente, à juntada ulterior de documentos e à realização de perícias e vistorias (Id. 120109286). Apresentada a impugnação aos embargos (Id. 44996265), o Juízo de origem não proferiu decisão de saneamento e organização do processo, tampouco intimou as partes para que especificassem as provas que pretendiam produzir. Sobreveio, diretamente, a sentença de Id. 44996272, que julgou improcedentes os embargos e determinou o prosseguimento da execução, condenando a embargante em custas e em honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da execução. Opostos embargos de declaração (Id. 44996273), foram eles rejeitados pela decisão de Id. 44996277, que reputou ausentes os vícios apontados. Nas razões recursais (Id. 44996278), a apelante suscita, em preliminar, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sustentando a contradição entre o julgamento antecipado do mérito e a rejeição de suas teses por insuficiência probatória, bem como a nulidade decorrente da inobservância do julgamento conjunto de ações conexas (art. 55, §1º, do CPC). No mérito, reitera as teses de prorrogação da locação por prazo indeterminado e de inexigibilidade da multa. Os apelados apresentaram contrarrazões (Id. 44996286), nas quais refutam as preliminares, invocam a preclusão quanto à arguição de nulidade e pugnam pela manutenção da sentença. Remetidos os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de 2º Grau, a audiência de conciliação restou infrutífera (Id. 51090328). A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da Procuradora de Justiça Márcia Lima Buhatem (Id. 54551425), manifestou-se pelo conhecimento do recurso e, no mérito, deixou de opinar por entender não configurada hipótese de intervenção obrigatória, nos termos do art. 178 do Código de Processo Civil, ressalvando, contudo, a possibilidade de manifestação quanto às questões de ordem pública processuais. Nesse âmbito, consignou que “merece acolhida a preliminar de nulidade”, por haver o Juízo de origem julgado antecipadamente o mérito e fundamentado a improcedência precisamente na ausência de prova robusta por parte da embargante. É o relatório. Analisados. Passo a decidir. O recurso preenche os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. A sentença integrativa foi publicada em 31/03/2025, iniciando-se o prazo em 01/04/2025 e alcançando o termo final em 24/04/2025, considerada a ausência de expediente forense nos dias 17, 18 e 21 de abril de 2025, de modo que a interposição ocorrida naquela data é tempestiva, conforme certificado pela serventia de origem. O preparo foi regularmente comprovado e a apelante impugnou de forma específica os fundamentos da sentença, satisfeito o princípio da dialeticidade. Conheço do recurso. Anoto, quanto ao requerimento de recebimento do apelo no duplo efeito, que a apelação interposta contra sentença que julga improcedentes os embargos do executado possui, por força do art. 1.012, §1º, inciso III, do Código de Processo Civil, efeito meramente devolutivo
Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular saneamento e instrução probatória.
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.