Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO REEMBOLSO. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA NA ORIGEM. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NULIDADE NO RECONHECIMENTO DE PESSOA. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DAS HIPÓTESES DO ART. 621 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE DE REVALORAÇÃO PROBATÓRIA. não conhecido. Habeas corpus DECISÃO Trata-se de ajuizado em nome de ROGERIO FERREIRA DE habeas corpus MACENA, condenado pelo crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, I, II e V, do CP) à pena de 11 anos, 5 meses e 6 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 46 dias-multa (Processo n. 0000569-78.2016.4.03.6124, da 1ª Vara Federal de Jales/SP). Aponta-se como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, que não conheceu da Revisão Criminal n. 5032952-82.2024.4.03.0000, proposta pelo paciente (fls. 10/17). Alega-se constrangimento ilegal decorrente da decisão que não conheceu da revisão criminal, sob o fundamento de que as teses defensivas já teriam sido refutadas pelo Superior Tribunal de Justiça, mesmo sem o efetivo conhecimento do recurso especial então interposto. Sustenta-se, assim, que o acórdão impugnado é nulo por ter se baseado em entendimento superado pelo Superior Tribunal de Justiça. Menciona-se que a condenação do paciente se fundamentou exclusivamente em elementos colhidos na fase investigativa, como reconhecimento fotográfico e cruzamento de dados telefônicos, considerados ilícitos pela defesa, em afronta ao art. 155 do Código de Processo Penal. Alega-se, ainda, que a denúncia não individualizou a conduta do réu e que não há provas consistentes de sua participação no crime. Destaca-se que, em juízo, o acusado negou os fatos e apresentou documentação que comprovaria estar em sua cidade natal na data do delito, prova que não foi analisada pelo Tribunal. Diante disso, requer-se a declaração de nulidade do acórdão impugnado ou, alternativamente, o reconhecimento da ilicitude das provas utilizadas, com a consequente determinação de prolação de nova sentença que desconsidere tais elementos. Processado o feito sem pedido liminar, depois de prestadas as informações (fls. 180/185 e 189/194), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do (fls. 197/198) habeas corpus . Estes autos foram a mim distribuídos por prevenção (AREsp n. 2.509.644 /SP). É o relatório. De plano, destaco que o presente é incabível por consubstanciar writ inadequada substituição ao recurso próprio a ser dirigido ao Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC n. 753.464/SC, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 29/9/2022 ). Ademais, ao contrário do que alega a defesa e como já afirmado pela Sexta Turma no HC n. 966.304/SP, o AREsp n. 2.509.644/SP interposto pelo ora paciente foi conhecido para negar provimento ao recurso especial, de modo que houve resposta desta Corte Superior à pretensão de reconhecimento da nulidade relacionada às provas da ação penal. Assim, ao deixar de conhecer da ação revisional, o Tribunal de origem atuou corretamente ao reconhecer sua incompetência, inexistindo vício que enseje nulidade ou negativa de jurisdição. Nesse contexto, tampouco se mostra cabível o presente , habeas corpus manejado como substitutivo da revisão criminal, especialmente porque as razões invocadas não se enquadram nas hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal (HC n. 829.748/GO, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe ). 11/12/2023 Em outros termos, a revisão criminal é cabível apenas em hipóteses excepcionais, não se prestando a servir como uma segunda apelação para reanálise de matérias já decididas, sob pena de relativizar a coisa julgada e a segurança jurídica. O inconformismo da defesa não apresenta novas provas ou evidências de violação ao (AREsp n. 2.648.585/MS, art. 621 do CPP, limitando-se a rediscutir a condenação Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN ). 26/12/2024 Com efeito, a revisão criminal não comporta nova valoração das mesmas provas já apreciadas em sentença condenatória transitada em julgado (AgRg no HC n. 981.881/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em – (AgRg no HC n. 938.399/PI, Ministro Carlos Cini , DJEN de ) 14/4/2025 28/4/2025 Marchionatti (Desembargador convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN 25/6/2025). Por essas razões, do . não conheço habeas corpus Publique-se. Brasília, . 28 de julho de 2025
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
O STJ HC 1.016.310 é citado por 1 decisão da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
Os mais citados pelas decisões de HC em matéria penal, sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Sebastião Reis Júnior · Advocacia (terço OAB/MP): Advogado (DF); vaga do Min. Humberto Gomes de Barros
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.