Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPE · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO TERMINATIVA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO. INCIDÊNCIA DO ISS SOBRE OPERAÇÃO BANCÁRIA DE ADIANTAMENTO A DEPOSITANTES. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. FINALIDADE DE REDISCUTIR O MÉRITO. DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. REJEIÇÃO. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ITAÚ UNIBANCO S.A. contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação e manteve a cobrança de ISS formulada pelo Município do Recife sobre a tarifa de "Adiantamento a Depositantes" nos autos da Execução Fiscal nº 0070159-57.2025.8.17.2001. Em suas razões, o banco sustentou a existência de omissão e contradição no julgado sob a alegação de que a decisão utilizou como fundamento precedente da 2ª Câmara Cível que foi posteriormente reformado para afastar a incidência do tributo, além de não ter enfrentado devidamente a tese de que a referida taxa ostenta natureza de atividade-meio interna vinculada à operação de crédito (sujeita ao IOF). Em contrarrazões, o MUNICÍPIO DO RECIFE defendeu a inexistência de vícios do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ressaltando que o provimento embargado se amparou em jurisprudência vinculante das Cortes Superiores (Súmula 424/STJ, Tema 132/STJ e Tema 296/STF) e que a tarifa remunera serviço autônomo prestado ao correntista, devendo o recurso ser rejeitado por buscar o indevido reexame da causa. É o relatório. DECIDO Iniciando a análise dos presentes embargos declaratórios, é importante ressaltar a necessidade de examiná-los por meio de uma nova decisão singular, pois o ato embargado foi proferido de forma monocrática. Consequentemente, a competência para o julgamento dos embargos pertence ao próprio prolator unipessoal da decisão, conforme estabelece o artigo 1.024, § 2º do Código de Processo Civil (CPC). Pois bem. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso de embargos de declaração constitui modalidade recursal de fundamentação vinculada, vocacionada de forma estrita ao saneamento de obscuridade, eliminação de contradição, suprimento de omissão ou correção de erro material que macule o pronunciamento judicial. Sustenta o banco recorrente a existência de vício decisório ao argumento de que esta Relatoria transcreveu, como elemento persuasivo, a ementa da Apelação Cível nº 0009364-40.2018.8.17.3130 (da 2ª Câmara Cível deste TJPE), a qual teria sofrido revisão integrativa com efeitos modificativos. Cumpre enfatizar que a contradição que autoriza o acolhimento dos aclaratórios é tão somente aquela intrinsecamente verificada no próprio julgado, ou seja, a incompatibilidade lógica entre as proposições e premissas assentadas pelo próprio provimento decisório ou entre os seus fundamentos e o dispositivo. A posterior alteração de entendimento ou julgamento integrativo proferido por órgão fracionário diverso em processo distinto não caracteriza contradição interna e tampouco compromete a validez conceitual da decisão monocrática. Lado outro, a decisão terminativa embargada alicerçou a rejeição da pretensão recursal da instituição financeira nos precedentes obrigatórios das Cortes Superiores — a saber, a Súmula 424 do Superior Tribunal de Justiça, o Tema Repetitivo 132 do STJ (REsp 1.111.234/PR) e o Tema 296 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (RE 784.439/DF) —, que consagram de forma uníssona a possibilidade de aplicação da interpretação extensiva às listas de serviços anexas à Lei Complementar nº 116/2003 e ao Decreto-lei nº 406/1968, viabilizando a incidência do imposto municipal sobre atividades bancárias congêneres às descritas na norma tributária. Desse modo, a citação de acórdão paradigma de Segunda Câmara teve propósito de puro reforço persuasivo, permanecendo hígidos e autônomos os fundamentos estruturantes da decisão terminativa. No tocante à tese de omissão quanto à natureza jurídica da rubrica "Adiantamento a Depositantes", a insurgência também desmerece acolhimento. O provimento jurisdicional atacado enfrentou detidamente a matéria ao ratificar que a tarifação em comento reflete serviço autônomo de gestão, análise e disponibilização de crédito emergencial colocado à disposição do correntista. Não se cuida de ato de autoconsumo ou atividade-meio interna puramente operacional, mas de efetiva prestação imaterial remunerada por tarifa autorizada pela autoridade monetária, subsumindo-se ao subitem 15.08 da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003 ("serviços relativos à abertura de crédito, para quaisquer fins"). Afastou-se, identicamente, a alegação de bis in idem frente ao IOF, dado que este tributo federal incide sobre a entrega ou colocação do capital à disposição (art. 63, I, do CTN), enquanto o ISSQN grava a prestação do serviço antecedente de concessão do limite emergencial. Destarte, resta evidenciado o intuito da parte embargante de reabrir a discussão acerca do mérito da demanda, intento incompatível com a via estreita dos aclaratórios (art. 1.022 do CPC). Sabe-se que os Embargos de Declaração são cabíveis quando houver, na decisão, obscuridade, contradição, for omitido ponto sobre o qual o juiz ou tribunal devia pronunciar-se ou para corrigir erro material (art. 1.022, I, II e III, do CPC). Em regra, não possuem os Embargos de Declaração, caráter substitutivo ou modificativo do julgado embargado, tendo, na verdade, um alcance muito mais integrativo ou esclarecedor. Assim, visa-se com tal instrumento recursal, buscar uma declaração judicial que àquele se integre de modo a possibilitar sua melhor inteligência ou interpretação. Dessa forma, em que pese as alegações do embargante, não se vislumbra na espécie sub examine qualquer omissão na decisão embargada, sendo a presente oposição intentada apenas com a nítida finalidade de rediscutir matéria de mérito, bem como de prequestionamento. De mais a mais, frise-se que, o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos invocados pela parte em defesa da tese que apresentara, quando suficientes as razões utilizadas para a resolução integral e satisfativa da lide, conforme reiteradamente afirmado pelo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. No caso concreto, não se constata o vício alegado pela parte embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada pela decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1330804 SP 2018/0175397-6, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022). Ressalte-se que a via estreita dos embargos de declaração não se presta para que a parte vencida manifeste o seu inconformismo com o resultado do julgamento, o que deve ser feito pelas vias recursais próprias. Diante do exposto, não se verifica a presença de omissão a ser sanada, nem qualquer outro vício previsto no art. 1.022 do CPC/2015 que prejudique a compreensão do decisum. Assim, em conformidade com o artigo 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil, REJEITO os Embargos de Declaração. Publique-se.
Embargos de declaração rejeitados
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1ª Câmara de Direito Público · TJPE · presidente: Fernando Cerqueira Norberto dos Santos
Composição: Fernando Cerqueira Norberto dos Santos (presidente); Jorge Américo Pereira de Lira (titular); José Ivo de Paula Guimarães (membro (composição ampliada)); José Viana Ulisses Filho (titular); Ricardo de Oliveira Paes Barreto (membro (composição ampliada)).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador ou pelo sistema de inscrição eletrônica do TJPE, até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJPE (Res. 395/2017, com as Emendas Regimentais); sessões presenciais, telepresenciais e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPE · Todos os órgãos do TJPE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.