Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO. DESCONTO INDEVIDO SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidor visando à declaração de nulidade de contrato bancário, à restituição em dobro de valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário e à condenação por danos morais, sob o fundamento de ausência de comprovação da regular contratação de empréstimo pela instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é legítima a inversão do ônus da prova em favor do consumidor diante da hipossuficiência frente à instituição financeira; (ii) estabelecer se a ausência de comprovação da regular contratação do empréstimo bancário implica nulidade do negócio jurídico e obriga à devolução dos valores descontados; (iii) determinar se a conduta da instituição financeira justifica a condenação por danos morais e a repetição do indébito em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula nº 297 do STJ, sendo legítima a inversão do ônus da prova quando demonstrada a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor (CDC, art. 6º, VIII). 4. Incumbe à instituição financeira o ônus de demonstrar a validade da contratação quando questionada, nos termos do art. 373, II, do CPC, sobretudo quando se trata de fato modificativo do direito alegado pelo consumidor. 5. A ausência de contrato escrito ou de registro sistêmico (LOG) que comprove a manifestação válida de vontade do consumidor, ainda que o valor tenha sido efetivamente creditado em sua conta, compromete a higidez do negócio jurídico e impede a presunção de consentimento livre e esclarecido. 6. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo suficiente a demonstração da falha na prestação do serviço para que se configure o dever de indenizar. 7. Configurada a cobrança indevida sem justificativa plausível e em violação à boa-fé objetiva, é cabível a repetição do indébito em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC e precedentes do STJ e do TJPI. 8. Os danos morais, no contexto das relações de consumo, prescindem de prova específica (in re ipsa) e decorrem diretamente da conduta abusiva da instituição financeira ao realizar descontos indevidos sobre benefício previdenciário, afetando a dignidade do consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A inversão do ônus da prova é cabível nas relações bancárias quando comprovada a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança de suas alegações. 2. A ausência de contrato ou registro idôneo que comprove a contratação válida do empréstimo torna nulo o negócio jurídico e impõe a restituição dos valores descontados. 3. A cobrança indevida decorrente de contrato não comprovado configura má-fé e enseja a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 4. A realização de descontos indevidos sobre benefício previdenciário, em razão de contratação não comprovada, caracteriza abalo moral indenizável, cuja compensação deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII; 14; 42, parágrafo único; CC, arts. 373, II, e 398; CPC, art. 322, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, EREsp 1.413.542/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.10.2020; TJPI, Súmula nº 26; TJPI, APELAÇÃO CÍVEL n° 0815815-33.2019.8.18.0140 – Relator Des. OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível, j. 06/08/2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802653-47.2023.8.18.0037 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 06/04/2026 )
acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete do Desembargador Lirton Nogueira Santos
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.