Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO À SAÚDE – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PACIENTE PORTADOR DE ARTRITE – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DENOSUMABE – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA – AUSÊNCIA DE INCORPORAÇÃO PELA CONITEC – TEMAS 1234 E 6, DO STF - DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pleito de tutela de urgência destinado ao fornecimento de medicamentos pelo Poder Público. II. HIPÓTESE EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso o preenchimento, ou não, dos requisitos legais para o deferimento de tutela provisória de natureza antecipada, destinada ao fornecimento de medicamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 300, do CPC/2015, prevê que a tutela de urgência, espécie de tutela provisória (art. 294, CPC/15), será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou de risco ao resultado útil do processo, podendo ser de natureza cautelar ou antecipada. 4. A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do Sistema Único de Saúde (SUS) exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: a) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; b) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; c) existência de registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) do medicamento, observados os usos autorizados pela agência (EDcl no REsp 1.657.156/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 12/09/2018, DJe 21/09/2018). Precedente Qualificado do STJ. 5. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal, na apreciação do Tema 1.234 de Repercussão Geral, definiu se e sob quais condições o Poder Judiciário pode determinar a concessão de medicamento não incorporado ao SUS, dentre elas a quais sejam: a) obrigatoriedade de análise judicial - o Judiciário deve analisar o ato administrativo de não incorporação do medicamento pela Conitec e a negativa administrativa; b) o Judiciário não substitui o administrador; apenas verifica a legalidade e conformidade com a Constituição, leis e políticas do SUS; c) a análise se restringe à legalidade e regularidade do procedimento, sem entrar no mérito administrativo; d) a validade do ato depende da veracidade e legitimidade dos motivos apresentados; e) cabe ao autor comprovar, com base na Medicina Baseada em Evidências, a eficácia e segurança do medicamento e a inexistência de alternativa no SUS; f) não basta relatório médico; é necessário respaldo em evidências científicas robustas (ensaios clínicos, revisões sistemáticas ou meta-análises). (RE 1366243, Relator: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 16-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 10-10-2024 PUBLIC 11-10-2024). 6. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, na apreciação do Tema 6 de Repercussão Geral, definiu sobre a possibilidade de concessão de medicamentos registrados na ANVISA mas não incorporado ao SUS, mediante a comprovação dos seguintes requisitos cumulativos: a) negativa administrativa de fornecimento (conforme Tema 1234); b) ilegalidade ou omissão na não incorporação pela Conitec; Inexistência de substituto terapêutico no SUS; c) comprovação científica de eficácia e segurança (ensaios clínicos, revisões sistemáticas ou meta-análises) d) imprescindibilidade clínica comprovada por laudo médico fundamentado; e) incapacidade financeira do paciente; f) sob pena de nulidade da decisão, o juiz deve: examinar o ato administrativo de não incorporação ou negativa, conforme a legislação e políticas do SUS, sem entrar no mérito; verificar os requisitos anteriores com apoio do NATJUS ou especialistas, não se baseando apenas em documentos médicos do autor, e, se deferido o medicamento, comunicar os órgãos competentes para possível incorporação ao SUS (RE 566471, Relator: MARCO AURÉLIO, Relator p/ Acórdão: LUÍS ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 26-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 27-11-2024 PUBLIC 28-11-2024). 7. No caso, ressalvado o posicionamento contrário do Relator sobre a questão, os requisitos pertinentes não estão preenchidos, tendo em vista que a parte agravante não comprovou a incorporação dos referidos fármacos pela CONITEC, consoante parecer do Núcleo de Apoio Técnico (NAT), ou que houve pedido de incorporação e a mora na sua análise pelo CONITEC, nos termos do que prevêem os artigos 19-Q e 19-R, da Lei nº 8.080/90. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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3ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Odemilson Roberto Castro Fassa
Composição: Odemilson Roberto Castro Fassa (presidente); Amaury da Silva Kuklinski; Marco André Nogueira Hanson; Paulo Alberto de Oliveira; Fábio Possik Salamene (convocado).
Secretaria: 3ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.