Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS N. 7 E 83, STJ. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 7 e 83, STJ. 2. Os agravantes alegaram prescrição intercorrente e, no mérito, discordaram da aplicação dos óbices das Súmulas 7 e 83, STJ, sustentando que a análise da fraude à licitação não demandaria reexame de provas e que a superveniência de sentença condenatória não prejudicaria a discussão sobre a inépcia da denúncia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou impugnação específica e fundamentada aos óbices das Súmulas 7 e 83, STJ, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A ausência de impugnação específica e fundamentada aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme o parágrafo art. 253, único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 5. A jurisprudência do STJ exige que a parte recorrente demonstre, de forma clara e suficiente, a inaplicabilidade dos óbices indicados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, mediante a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida. 6. No caso, os agravantes não infirmaram adequadamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas e à apresentação de precedentes antigos, insuficientes para afastar a aplicação da Súmula 83, STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e fundamentada aos fundamentos da decisão que inadmite recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental. 2. Para afastar o óbice da Súmula 83, STJ, é necessário indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida. Dispositivos relevantes citados: III; RISTJ, parágrafo único, I. CPC/2015, art. 932, art. 253, Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Rel. Min. Ribeiro AREsp 637.462/SP, Dantas, Quinta Turma, DJe 01.08.2017; STJ, AgRg no Rel. Min. AREsp 1.040.832/MG, Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 31.10.2017; STJ, AgRg no Rel. AREsp 842.493/PR, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 16.05.2016.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Messod Azulay Neto · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 2ª Região (RJ); vaga do Min. Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.