Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRELIMINARES DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA E JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REJEITADAS. MATÉRIA DE DIREITO E DE FATO. PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. FINALIDADE DO ATO ATINGIDA PELA JUNTADA DOS DOCUMENTOS. DESNECESSIDADE DE PROVA TESTEMUNHAL PARA DISCUTIR DINÂMICA CONTRATUAL EM SEDE DE EXIBIÇÃO. MÉRITO. APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS APÓS A CITAÇÃO. RECONHECIMENTO TÁCITO DO PEDIDO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELOS RÉUS. RESISTÊNCIA À PRETENSÃO CONFIGURADA PELA NECESSIDADE DE JUDICIALIZAÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação de exibição de documentos, para declarar o direito da autora à obtenção de documentos relativos à parceria pecuária mantida entre as partes, reconhecendo como satisfeita a obrigação em razão da juntada documental realizada pelos réus no curso do processo, com condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios pelo princípio da causalidade. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: saber se houve nulidade da sentença por violação ao contraditório, à ampla defesa e por julgamento antecipado da lide, em razão da alegada ausência de publicação do despacho de especificação de provas; saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de prova testemunhal; e saber se a apresentação dos documentos em contestação afasta a procedência do pedido e a condenação sucumbencial. III. Razões de decidir 3. O julgamento antecipado da lide mostrou-se adequado, nos termos do art. 355, I, do CPC, diante da suficiência das provas documentais constantes dos autos e da desnecessidade de dilação probatória para solução da controvérsia. 4. A prova testemunhal requerida pelos apelantes revelou-se inútil ao deslinde da ação exibitória, cujo objeto se restringe ao acesso aos documentos pleiteados, não abrangendo discussão acerca da dinâmica contratual ou eventual vício de consentimento, matérias que demandam ação própria. 5. Não configurado cerceamento de defesa, pois o magistrado, destinatário da prova, pode indeferir diligências desnecessárias ou protelatórias, sem afronta ao contraditório ou à ampla defesa. 6. A juntada dos documentos pelos apelantes no curso da demanda evidencia a existência dos documentos e a resistência anterior ao seu fornecimento extrajudicial, legitimando a procedência do pedido exibitório. 7. Nas ações de exibição de documentos, aplica-se o princípio da causalidade para fins de condenação sucumbencial, sendo devida a verba honorária quando a apresentação dos documentos ocorre apenas após o ajuizamento da demanda. 8. Correta a sentença ao reconhecer a satisfação superveniente da obrigação e condenar os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso não provido. Tese de julgamento: “1. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da controvérsia. 2. A ação de exibição de documentos possui objeto restrito ao acesso à documentação requerida, não comportando discussão acerca da validade do negócio jurídico subjacente. 3. A apresentação dos documentos apenas após o ajuizamento da ação caracteriza resistência à pretensão autoral e autoriza a condenação sucumbencial com fundamento no princípio da causalidade.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 85, §§2º e 11, 355, I, 370, 371, 396 e 487, I e III, “a”. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.475.207/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 24.06.2024; STJ, AgInt no AgInt no AREsp nº 2.389.142/BA, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 29.04.2024; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8014402-95.2024.8.05.0000, Rel. Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, j. 06.02.2023; TJBA, Apelação Cível nº 8031505-15.2024.8.05.0001, Rel. Des. Marcelo Silva Britto, Quarta Câmara Cível, publ. 21.07.2025.
ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
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3ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Antonio Maron Agle Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.