Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FRAUDE À EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. DOAÇÃO DE IMÓVEL. INEFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que reconheceu fraude à execução em relação à doação de um imóvel pela executada a seus filhos, durante o trâmite de execução de título extrajudicial. A executada alegou impenhorabilidade do imóvel por se tratar de bem de família. O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade e reconheceu a fraude à execução, declarando a ineficácia da doação em relação ao exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a doação do imóvel configura fraude à execução, e se, em caso positivo, é possível afastar a impenhorabilidade alegada pela executada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A doação ocorreu após o ajuizamento da execução e após a rejeição da impenhorabilidade em embargos à execução, transitada em julgado. A doação foi feita a descendentes da devedora, o que configura presunção de fraude. A executada permaneceu residindo no imóvel após a doação. Esses fatos caracterizam fraude à execução, nos termos do art. 792, inc. IV, do CPC. 4. A alegada impenhorabilidade do imóvel por ser bem de família foi analisada e rejeitada nos embargos à execução, com trânsito em julgado, impossibilitando novo exame da questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. "1. A doação do imóvel configura fraude à execução, nos termos do art. 792, inc. IV, do CPC. 2. A coisa julgada impede o reexame da impenhorabilidade do bem." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 792, inc. IV, 502; art. 844 e 845, §1º. CC/2002, art. 1.245. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, RMS n. 32.166/SP; AgInt no AREsp n. 2.367.109/SP; Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Data da Publicação DJEN 03/01/2025, AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2551732 - MG (2024/0011489-2). Súmula 486 do STJ. PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DE GOIÁSGabinete do Desembargador F. A. de Aragão [email protected]ª Câmara CívelAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5149344-70.2025.8.09.0000 COMARCA DE ANÁPOLISAGRAVANTE : MIRACY BORGESAGRAVADO : LEANDRO FERREIRA DA SILVARELATOR : Des. FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES
Recurso desprovido. "1. A doação do imóvel configura fraude à execução, nos termos do art. 792, inc. IV, do CPC. 2. A coisa julgada impede o reexame da impenhorabilidade do bem."
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7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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