Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO) E GRATIFICAÇÃO DE DIREÇÃO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA DA SERVIDORA NO CURSO DA LIDE. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA SUPERVENIENTE DO MUNICÍPIO. REFORMA IMPOSITIVA. PRETENSÃO DIRECIONADA A VALORES REMUNERATÓRIOS DA ATIVA. PERTINÊNCIA SUBJETIVA EXCLUSIVA DO ENTE PÚBLICO CENTRAL CASO CONCRETIZADA A SONEGAÇÃO HISTÓRICA. PRINCÍPIO DA ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA E DA PERPETUATO LEGITIMATIONIS. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por servidora pública municipal em face de sentença terminativa que, nos autos de ação ordinária declaratória cumulada com cobrança movida em desfavor do Município de Eusébio, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com arrimo no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, reconhecendo a ilegitimidade passiva superveniente do ente municipal em decorrência da concessão de sua aposentadoria voluntária no curso da lide. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a aposentadoria voluntária da servidora pública no curso do processo acarreta a perda superveniente da legitimidade passiva do Município de Eusébio em demanda que discute parcelas remuneratórias da ativa; e (ii) estabelecer se a subsistência da pertinência subjetiva do ente municipal impõe a cassação da sentença com o imediato retorno dos autos ao juízo originário. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A legitimidade passiva deve ser aferida in status assertionis, isto é, à vista das alegações contidas na exordial, evidenciando-se que a causa de pedir e o pedido deduzidos em juízo limitam-se ao inadimplemento de parcelas salariais cujo fato gerador consumou-se por completo enquanto a autora figurava como servidora ativa na administração municipal direta. 4. À luz do princípio da estabilização da demanda e da perpetuatio legitimationis albergado no art. 43 do CPC, as modificações de fato ou de direito supervenientes são irrelevantes para alterar a competência e a legitimidade das partes firmadas no momento da distribuição da petição inicial, salvo hipóteses de sucessão expressamente previstas em lei que não amparam a mera inativação funcional do servidor. 5. A superveniência da aposentadoria submete a servidora inativa ao regime previdenciário próprio municipal gerido por autarquia dotada de personalidade jurídica autônoma (IPME), contudo, tal mutação estatutária não opera efeitos retroativos para transferir à entidade de previdência a responsabilidade por passivos laborais pretéritos de natureza estritamente remuneratória contraídos pelo Município enquanto empregador estatutário direto. 6. A extinção prematura do processo após duradoura tramitação viola frontalmente os postulados da economia processual, da eficiência e da primazia do julgamento de mérito positivados nos arts. 4º e 6º do CPC, impondo-se a cassação do provimento terminativo a fim de restabelecer o curso processual na origem. IV. DISPOSITIVO: 7. Recurso de apelação conhecido e provido para cassar integralmente a sentença terminativa, reconhecendo a legitimidade passiva do Município de Eusébio e determinando o retorno imediato dos autos ao juízo originário para regular prosseguimento. _______________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 4º, art. 6º, art. 43, art. 115, parágrafo único, e art. 485, inciso VI. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0207623-91.2020.8.06.0001, Relª. Desª. Tereze Neumann Duarte Chaves, 2ª Câmara de Direito Público, julgado em 01/03/2023; TJCE, Apelação Cível nº 0010498-24.2019.8.06.0075, Rel. Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite, Segunda Câmara de Direito Público, julgado em data indicada pelo sistema. ACÓRDÃO:
Recurso de apelação conhecido e provido para cassar integralmente a sentença terminativa, reconhecendo a legitimidade passiva do Município de Eusébio e determinando o retorno imediato dos autos ao juízo originário para regular prosseguimento.
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3ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Francisco Gladyson Pontes
Composição: Francisco Gladyson Pontes (presidente); Joriza Magalhães Pinheiro; Maria Iracema Martins do Vale; Washington Luis Bezerra de Araújo; Joao Everardo Matos Biermann (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. David Aguiar Costa
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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