Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO, OCULTAÇÃO DE CADÁVER E FRAUDE PROCESSUAL. ART. 121, § 2º, INCISO IV, ART. 211 E ART. 347, PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DO CÓDIGO PENAL. DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINARES. NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. ALEGADA INÉPCIA DA DENÚNCIA. MATÉRIA SUPERADA PELA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. IMPOSSIBILIDADE. MAGISTRADO QUE DENTRO DOS LIMITES PERMITIDOS INDICOU OS ELEMENTOS QUE MOTIVARAM O SEU CONVENCIMENTO ACERCA DA MATERIALIDADE E DOS INDÍCIOS DE AUTORIA. MÉRITO. PLEITO DE IMPRONÚNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. PRONÚNCIA CONDIZENTE COM O CONJUNTO PROBATÓRIO CONTIDO NOS AUTOS. MATERIALIDADE DOS FATOS E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS PELOS ELEMENTOS PRODUZIDOS NOS AUTOS. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE. INDÍCIOS DA POSSÍVEL INCIDÊNCIA. ELEMENTOS SUFICIENTES PARA MANTÊ-LA NA PRONÚNCIA. QUESTÃO A SER ANALISADA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO. NEGA PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Recurso em sentido estrito interposto contra decisão de pronúncia que submeteu os réus à julgamento pelo Tribunal do Júri pela prática, em tese, dos crimes de homicídio qualificado, ocultação de cadáver e fraude processual, em razão da morte de vítima encontrada na residência em que convivia com uma das acusadas, seguida de tentativa de ocultação do corpo e destruição de veículo utilizado na ocasião. A defesa requereu a nulidade da pronúncia, a impronúncia dos acusados e o afastamento da qualificadora que dificultou a defesa da vítima, enquanto o Ministério Público pugnou pela manutenção da decisão e pela pronúncia de todos os envolvidos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se cabe acolhimento ao recurso em sentido estrito interposto pela defesa contra a decisão de pronúncia que submeteu os réus a julgamento pelo Tribunal do Júri pelos crimes de homicídio qualificado, ocultação de cadáver e fraude processual, especialmente quanto à alegação de inépcia da denúncia, cerceamento de defesa, excesso de linguagem, insuficiência de indícios de autoria e afastamento da qualificadora que dificultou a defesa da vítima.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão de pronúncia está fundamentada na existência de prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, conforme previsto no art. 413 do Código de Processo Penal, autorizando a submissão dos réus a julgamento pelo Tribunal do Júri.4. A alegação de inépcia da denúncia foi rejeitada, pois a peça acusatória atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, permitindo a compreensão da acusação e o exercício da ampla defesa.5. Não houve cerceamento de defesa, considerando que a não produção da prova decorreu de desistência expressa da Defesa e não foi demonstrado prejuízo concreto.6. Não se configurou excesso de linguagem na decisão de pronúncia, que se limitou a analisar os elementos probatórios sem antecipar juízo de mérito ou influenciar o ânimo dos jurados.7. O pedido de exclusão da qualificadora que dificultou a defesa da vítima foi rejeitado, pois há indícios suficientes para mantê-la, cabendo ao Tribunal do Júri decidir sobre sua efetiva configuração.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso em sentido estrito conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão de pronúncia dos réus pela prática, em tese, dos delitos de homicídio qualificado, ocultação de cadáver e fraude processual, com a manutenção da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima.Tese de julgamento: A decisão de pronúncia exige apenas a demonstração da materialidade do delito e a existência de indícios suficientes de autoria, não sendo necessária prova cabal, cabendo ao Tribunal do Júri o julgamento definitivo sobre a responsabilidade penal e a análise das qualificadoras presentes no caso.Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 121, § 2º, IV, 211 e 347, p.u.; CPP, arts. 41, 395, I, 413, § 1º e 414.Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 207996 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 06.12.2021; STJ, AgRg no RHC 168.782/RO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 11.10.2022; TJPR, 0002391-39.2026.8.16.0019, Rel. Des. Subst. Evandro Portugal, 1ª Câmara Criminal, j. 18.04.2026; TJPR, 0001369-41.2025.8.16.0128, Rel. Des. Adalberto Jorge Xisto Pereira, 1ª Câmara Criminal, j. 08.11.2025; STF, AgRg no RHC 217.451/PB, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, p. 06.10.2022; TJPR, 0021542-26.2024.8.16.0030, Rel. Des. Benjamim Acacio de Moura e Costa, 1ª Câmara Criminal, j. 30.11.2024; TJPR, 0001477-12.2024.8.16.0094, Rel. Des. Adalberto Jorge Xisto Pereira, 1ª Câmara Criminal, j. 09.11.2024; TJPR, 0003006-68.2023.8.16.0137, Rel. Desª Lidia Matiko Maejima, j. 06.04.2024; STJ, AgRg no HC 276.976/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 5ª Turma, j. 14.04.2014; TJPR, 0006722-95.2023.8.16.0075, Rel. Desª Lidia Matiko Maejima, 1ª Câmara Criminal, j. 15.06.2024; TJPR, 0009809-63.2024.8.16.0030, Rel. Des. Gamaliel Seme Scaff, 1ª Câmara Criminal, j. 08.06.2024.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou o recurso da defesa contra a decisão que mandou os acusados irem a julgamento pelo crime de matar uma pessoa, esconder o corpo e tentar atrapalhar a investigação. A defesa pediu para anular o processo, porque disse que a denúncia não explicou direito o que cada um fez, que não deixaram ouvir uma testemunha importante e que o juiz usou palavras fortes demais. O tribunal entendeu que a denúncia está correta, que a defesa desistiu de ouvir a testemunha e que o juiz só falou o que as provas mostram, sem julgar antes do tempo. Também viu que há provas suficientes para levar os acusados a julgamento, como depoimentos, exames e mensagens, e que a qualificadora que diz que dificultaram a defesa da vítima deve continuar para ser avaliada pelo júri. Por isso, o tribunal manteve a decisão e negou o pedido da defesa.
Recurso em sentido estrito conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão de pronúncia dos réus pela prática, em tese, dos delitos de homicídio qualificado, ocultação de cadáver e fraude processual, com a manutenção da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima.
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1ª Câmara Criminal · TJPR · presidente: Gamaliel Seme Scaff
Composição: Gamaliel Seme Scaff (presidente); Adalberto Jorge Xisto Pereira; Marcel Guimarães Rotoli de Macedo; Mario Nini Azzolini; Telmo Cherem; Sergio Luiz Patitucci (convocado).
Secretaria: 1ª Câmara Criminal
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Gabinete do Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Sérgio Luiz Patitucci
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.