Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFICIÁRIO DO INSS. IRDR 53.983/2016. DISPONIBILIZAÇÃO DO CONTRATO FIRMANDO COM INSTITUIÇÃO BANCÁRIA BEM COMO DA TED, COMPROVANDO A PORTABILIDADE. ART. 373, II DO CPC. ÔNUS CUMPRIDO PELO BANCO. INCABÍVEL A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E DANO MORAL. APELO DESPROVIDO. I. In casu, o apelado anexou a cópia da cédula de crédito bancário, constante no ID 27342079, válido, inclusive constando documentos pessoais da recorrente como RG e comprovante de endereço, solicitação da portabilidade ID 27342080. II. Quanto à disponibilização do numerário, a instituição financeira comprovou, através da TED, ID 27342081, que o valor, objeto do mútuo, foi disponibilizado na conta do Banco Bradesco S/A, de forma que a portabilidade se perfez, conforme se depreende do código de autenticação STR/PAG 20191121033895502, de forma que o apelado, cumpriu com o seu ônus, nos termos que dispõe o art. 373, II, do CPC. III. Logo, o fornecedor de serviços se desincumbiu da sua obrigação, comprovando que a operação financeira objeto desta demanda se reveste de aparente legalidade. IV. Incabível falar em repetição do indébito e em danos morais. V. Apelo desprovido. DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por ORACI ALVES PIMENTEL, por inconformismo com a sentença (ID 27342142) proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz /MA, que, nos autos da Ação Indenizatória, ajuizada contra BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A, julgou improcedentes os pedidos da parte Autora, condenando-a em custas e honorários sucumbenciais. Nas razões recursais (ID 27342144), sustenta em apertada síntese, que o feneratício não se perfez posto que, as assinaturas constantes no referido instrumento da avança não provem do punho subscritor do recorrente, tendo desse modo, o respeitável juízo cerceado o autor na produção técnica consiste na perícia grafotécnica, de forma que pugna pela reforma da sentença, dando provimento ao apelo, para anular a sentença e produzir a perícia necessária a comprovação dos fatos com a ulterior procedência dos pedidos contidos na exordial. Contrarrazões da Instituição de Crédito, constante no ID 27342148. Deixo de encaminhar os autos a Procuradoria Geral de Justiça por inexistir na espécie qualquer hipótese do art. 178 do CPC. É o relatório. DECIDO. Por encontrar-se presente os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do presente recurso, ao tempo que proferirei decisão monocrática fundada nos termos do art. 932, do CPC, ainda mais que existe IRDR desta E. Corte. Compulsando os autos, observo que o cerne da questão repousa sobre suposto contrato de empréstimo consignado realizado por pessoa aposentada do Regime Geral de Previdência Social, matéria objeto de julgamento por esta Egrégia Corte de Justiça no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR n° 53.983/2016), no qual cito a 1ª tese que elucida a questão tratada no presente caso: 1ª Tese (Por maioria, apresentada pelo Senhor Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira, com o acréscimo sugerido pelo Senhor Desembargador Antonio Guerreiro Junior): “Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6°, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve contratação de empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”. 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SERGIO VELTEN PEREIRA): “A pessoa analfabeta e plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2o) e pode exarar sua manifestacao de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, nao sendo necessaria a utilizacao de procuracao publica ou de escritura publica para a contratacao de emprestimo consignado, de sorte que eventual vicio existente na contratacao do emprestimo deve ser discutido a luz das hipoteses legais que autorizam a anulacao por defeito do negocio juridico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”; 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): “E cabivel a repeticao do indebito em dobro nos casos de emprestimos consignados quando a instituicao financeira nao conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada ma-fe da instituicao, resguardas as hipoteses de enganos justificaveis”; 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SERGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): “Nao estando vedada pelo ordenamento juridico, e licita a contratacao de quaisquer modalidades de mutuo financeiro, de modo que, havendo vicio na contratacao, sua anulacao deve ser discutida a luz das hipoteses legais que versam sobre os defeitos do negocio juridico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fe (CC, art. 422) e de informacao adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as caracteristicas do contrato (art. 4o, IV e art. 6o, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidacao do negocio anulavel, segundo os principios da conservacao dos negocios juridicos (CC, art. 170)”. Destaco que apesar da admissão do Recurso Especial n° 184664/MA, com efeito suspensivo dado a 1ª tese fixada no julgamento do IRDR mencionado, não se adequa a controvérsia a ser decidida, pois o ponto controvertido diz respeito a contratação ou não do empréstimo, não versando sobre perícia grafotécnica. Destarte, o caso em epígrafe se trata de uma típica relação de consumo e por essa razão deve ser regido e analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor. De fato, dadas as circunstâncias em que ocorrem os danos ao consumidor, geralmente, é o fornecedor que possui os meios (registros, ligações, contratos) de provar o que de fato houve naquela relação. O art. 6º do CDC prevê entre os direitos básicos do consumidor: "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências." Nesse toar, incumbe à instituição financeira comprovar se de fato houve ou não o empréstimo realizado pelo apelante, empréstimo esse que o recorrente afirma na exordial não ter celebrado, razão pela qual pleiteia a declaração de nulidade do contrato, bem como a restituição em dobro e indenização por danos morais. In casu, o apelado anexou a cópia da cédula de crédito bancário, constante no ID 27342079, válido, inclusive constando documentos pessoais da recorrente como RG e comprovante de endereço, solicitação da portabilidade ID 27342080. Destarte, verifico que a assinatura aposta no instrumento da avença é semelhante aos constantes nos documentos do recorrente, de forma que a prova se presta ao Juiz para que forme seu convencimento, ao tempo que compete a este, nos termos do art. 139, III do CPC, indeferir as provas ou diligências que tenham cunho meramente protelatório, como a prova grafotécnica pedida. Quanto à disponibilização do numerário, a instituição financeira comprovou, através da TED, I
a sentença (ID 27342142) proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz /MA, que, nos autos da Ação Indenizatória, ajuizada contra BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A, julgou improcedentes os pedidos da parte Autora, condenando-a em custas e honorários sucumbenciais
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.