Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
Processo citado no Informativo nº 1.089 do STF (julgamento de 31/03/2023)
Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei 1.856/91, do Estado do Rio de Janeiro. 3. Benefício de permanência em atividade para os magistrados. 4. Vantagem remuneratória não prevista na LOMAN (art. 65). 5. Violação ao art. 93, caput, da constituição. 6. Ação julgada procedente.
Ante o exposto, peço a devida vênia ao Relator para dele divergir e votar pela prejudicialidade da presente ação direta, por perda superveniente de seu objeto. Sendo essa questão preliminar superada pelo Colegiado, acompanho o voto do Relator pela procedência do pedido, declarando inconstitucional a Lei nº 1.856/91 do Estado do Rio de Janeiro. É como voto. 10 Extrato de Ata - 03/04/2023 PLENÁRIO
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Gabinete Ministro Gilmar Mendes
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.