Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE DEFEITO OU FRAUDE. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL PRESUMIDO. AFASTAMENTO DE MULTA DO ARTIGO 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS COM PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO E EXERCÍCIO DE DEFESA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recursos de apelação cível interpostos por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a nulidade de Termo de Ocorrência e Inspeção e desconstituir o débito cobrado a título de recuperação de consumo de energia elétrica, indeferindo a indenização por danos morais, além de aplicar multa de dois por cento sobre o valor da causa em sede de embargos de declaração considerados protelatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (a) verificar a legalidade da cobrança por recuperação de consumo amparada em procedimento da concessionária, confrontada com a comprovação de desocupação do imóvel no período; (b) analisar a ocorrência e a comprovação da inscrição desabonadora e a configuração de dano moral presumido (in re ipsa); (c) quantificar a respectiva reparação imaterial; e (d) apreciar a subsistência da multa processual por embargos de declaração protelatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conjunto probatório evidencia que a acentuada redução no consumo nos meses de dezembro de 2020 a janeiro de 2021 decorreu da ausência da consumidora e de seus filhos que realizavam viagem, o que afasta a existência de irregularidade ou fraude na medição, impondo-se a manutenção da declaração de inexigibilidade da dívida. 4. A comprovação do apontamento restritivo em cadastro de proteção ao crédito deu-se por meio de extrato eletrônico idôneo, contendo o valor idêntico à cobrança indevida e referência ao contrato em litígio, operando-se ademais a inversão do ônus da prova deferida sem impugnação ou contraprova da concessionária. 5. A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, prescindindo de comprovação de abalo psíquico concreto, inexistindo nos autos prova de anotações legítimas preexistentes a atrair o óbice da Súmula 385 do STJ. 7. A oposição de embargos declaratórios com o objetivo de provocar o pronunciamento jurisdicional acerca da regra de julgamento decorrente da inversão do ônus probatório e para fins de prequestionamento não ostenta manifesto intuito protelatório, impondo-se o afastamento da penalidade do art. 1.026, § 2º, do CPC, consoante a inteligência da Súmula 98 do STJ. IV. DISPOSITIVO 8. Apelação da concessionária ré conhecida e desprovida. Apelação da autora conhecida e provida. _________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.078/1990, arts. 6º, incisos III, VI e VIII, 14, caput, e 42; Código Civil, arts. 186 e 927; Código de Processo Civil, arts. 85, §§ 2º e 11, 373, § 1º, 1.022 e 1.026, § 2º.
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do recurso de apelação interposto pela concessionária e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a declaração de inexigibilidade do débito impugnado
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
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