Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
AÇÃO RESCISÓRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - AFASTADA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA -REJEITADA. MÉRITO - EXAME DE SAÚDE - ALTURA MÍNIMA - SÚMULA 343/STF AFASTADA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA CONFIGURADA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação rescisória fundada no art. 966, V, do CPC, ajuizada para desconstituir acórdão da 2ª Seção Cível que, em 13.11.2023, denegou a segurança e manteve a eliminação da requerente do concurso para Soldado da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul (Edital n. 1/2022 - SAD/SEJUSP/PMMS/CFSD), em razão de a Junta Médica haver aferido a estatura de 1,57m, inferior ao mínimo de 1,60m previsto no edital e no art. 32, I, da Lei Estadual n. 3.808/2009. Invoca a autora a superveniência do Tema 1.424 da repercussão geral. Em contestação, o Estado arguiu a inadequação da via eleita, por incidência da Súmula 343/STF, e a impossibilidade de desconstituição da coisa julgada à míngua de modulação de efeitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) definir se é adequada a via rescisória, à vista da Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal e dos Temas 136 e 733 da repercussão geral; e (ii) definir se o acórdão rescindendo, ao reputar legítima exigência de estatura superior ao parâmetro da Lei Federal n. 12.705/2012, incorreu em violação manifesta de norma jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Para efeito de aplicação da Súmula 343/STF, o marco temporal de aferição da controvérsia é a data em que proferido o acórdão rescindendo, e não a de seu trânsito em julgado (STJ, EREsp 1.711.942). 4. Em 13.11.2023, o Plenário do Supremo Tribunal Federal já havia assentado, no julgamento da ADI 5.044 (j. 11.10.2018), que os limites de estatura constitucionalmente razoáveis para as carreiras militares e de segurança pública são os da Lei Federal n. 12.705/2012 1,60m para homens e 1,55m para mulheres. 5. O Tema 1.424 foi julgado sob a rubrica expressa de reafirmação de jurisprudência, invocando a ADI 5.044 como fundamento nuclear, razão pela qual não inovou na ordem jurídica, apenas declarou a preexistência do entendimento. 6. O Tema 136 (RE 590.809/RS) condiciona o óbice rescisório à harmonia do julgado com o entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, e não com a orientação da instância ordinária, harmonia inexistente na espécie. 7. Ainda que admitida a controvérsia, a Súmula 343/STF é excepcionada quando a matéria versa sobre interpretação de norma constitucional, hipótese dos autos, em que violado o art. 37, I, da Constituição Federal, na interpretação plenária anterior ao acórdão rescindendo. 8. O Tema 733 (RE 730.462/SP) não veda a rescisão, mas apenas a rescisão automática, indicando a ação rescisória como via própria, manejada dentro do biênio do art. 975 do CPC, em harmonia com o Tema 360 (RE 611.503). A modulação de efeitos é medida excepcional, destinada a restringir a eficácia retroativa que constitui a regra (art. 27 da Lei n. 9.868/1999), de modo que sua ausência não obsta o juízo rescindente. Rejeitada, pois, a preliminar de inadequação da via eleita. 9. A tese vinculante estabelece requisitos cumulativos existência de lei formal e observância dos parâmetros da Lei Federal n. 12.705/2012 , sendo insuficiente a previsão em lei estadual e no instrumento convocatório. 10. A estatura de 1,57m, aferida pela própria Administração, supera o piso de 1,55m da tese vinculante, o que dispensa dilação probatória e viabiliza o juízo rescisório imediato, em simetria com o decidido no ARE 1.550.770/MS, oriundo do mesmo certame. IV. DISPOSITIVO 11. Preliminar de inadequação da via eleita rejeitada. Ação rescisória julgada procedente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, I e caput; CPC, arts. 966, V, 974, 975 e 927, III; Lei Federal n. 12.705/2012, art. 2º, XIII; Lei Estadual n. 3.808/2009, art. 32, I; Lei n. 9.868/1999, art. 27; Lei n. 12.016/2009, art. 25. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5.044, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 11.10.2018; STF, RE 1.469.887/AL (Tema 1.424), Plenário, j. 12.09.2025; STF, RE 590.809/RS (Tema 136); STF, RE 730.462/SP (Tema 733); STF, RE 611.503 (Tema 360); STF, ARE 1.550.770/MS, Rel. Min. Alexandre de Moraes, dec. de 25.05.2025; STJ, EREsp 1.711.942, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Seção, j. 12.02.2025; Súmula 343/STF. A C Ó R D Ã O
Preliminar de inadequação da via eleita rejeitada. Ação rescisória julgada procedente.
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Gab. Des. Carlos Eduardo Contar
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